Há alguns anos, no estado do Rio Grande do Sul, muitos integrantes dessas categorias profissionais mencionadas postulavam uma indenização pecuniária, na condição de frutos percebidos na posse de má-fé, sob o argumento de que os seus empregadores, ao deixarem de lhes adimplir as verbas trabalhistas devidas, utilizavam aquele montante para suas transações, de modo que o que teriam auferido deveria lhes ser repassado.
Essa tese, em que pese bastante criativa, não prosperou, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consagrado entendimento (correto, ao meu ver) no sentido de que a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no artigo 1.216 do Código Civil, por se tratar de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
Não obstante, a categoria profissional seguiu criando, em todo o país, diversas outras teses jurídicas a fim de se valer dos juros praticados pelas instituições financeiras, sendo que, efetivamente, vem ocorrendo um fenômeno de ampliação das decisões judiciais (em primeiro grau, pelo menos) em que reconhecida a aplicação dos juros bancários aos créditos trabalhistas, muito embora fosse antigo o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que incabível essa incidência, conforme se infere de um precedente bastante antigo:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A atividade econômica desenvolvida pelo empregador não é fator determinante para a atualização dos créditos trabalhistas, que têm disciplina própria prevista na Lei 8177/91, artigo 39. Não há, pois, amparo legal para a condenação ao pagamento de indenização monetária equivalente ao lucro obtido com o valor que deveria ter sido pago ao empregado nas épocas próprias e não foi por omissão voluntária do empregador. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST, RR 1867/2004-039-12-00, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, publicado no DJU em 01.06.2007)
Agora, no entanto, com a recente decisão proferida pelo mesmo Tribunal Superior do Trabalho, na Subseção II – Especializada em Dissídios Individuais, parece que se retomará a estabilidade que já se tinha em relação à definição dos juros aplicáveis aos débitos judiciais trabalhistas. Isso porque a corte selou o posicionamento no sentido de que, na Justiça do Trabalho, em que há lides entre empregados e empregadores, os juros de mora são de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória trabalhista e aplicados pro rata die.
De acordo com o posicionamento chancelado (e do qual compartilho), há regra trabalhista expressa, no artigo 39, parágrafo 1°, da Lei 8.177/1991, apta a afastar a aplicação de qualquer outra norma, de forma supletiva, na medida em que não há lacuna a ser integrada. Vale dizer que, nos termos do artigo 8º da Consolidação de Leis do Trabalho, somente nos casos em que houver falta de disposições legais especiais e próprias do Direito do Trabalho caberá a aplicação do Direito Civil, não sendo essa a situação dos juros de mora, razão por que irretocáveis os termos do pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse cenário, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho vem como um alento ao princípio da segurança jurídica, na medida em que irá desestimular decisões díspares, que acabam gerando tormento a empregadores e empregados.
(*) Maria Carolina Seifriz Lima é advogada especializada em Direito do Trabalho, do escritório Maia Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Maria Carolina Seifriz Lima (*), 08.05.2016