O autor da ação informou nos autos processuais que mantinha uma conta corrente na agência localizada na cidade de Fortaleza, junto ao Banco Atlântico, e que, ao se mudar para cidade de Mossoró, o autor resolveu encerrá-la.
O cliente sustentou que mesmo após o encerramento da conta, o banco passou a emitir cobranças em seu nome, chegando a incluí-lo nos cadastros restritivos de crédito. Por essa razão, ele ingressou com uma ação judicial que declarou a inexistência da dívida cobrada e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
Alegou que mesmo após o trânsito em julgado da sentença mencionada, a instituição financeira passou novamente a realizar cobranças em nome do autor, com relação à dívida que já havia sido declarada inexistente, tendo, novamente, seu nome negativado.
Segundo o cliente, o inadimplemento não existiu, e assim pediu pela declaração de inexistência dos débitos, a imediata baixa dos registros negativos, bem assim pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que for arbitrado pelo julgador.
Quando julgou o caso, o magistrado entendeu que as negativações foram feitas indevidamente, e a culpa do Atlântico está comprovada, pelo fato de ter sido ela a solicitante dos registros. "Assim, pouco importa saber quem deveria enviar o aviso para a autora, o que interessa é que as negativações foram imotivadas, uma vez que não existia débito pendente”, considerou.
Para o juiz, a ocorrência do dano moral é indiscutível, considerando que a doutrina e a jurisprudência pátrias entendem que o simples fato de uma negativação indevida em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para configurar o dano moral, sem a necessidade de prova objetiva desse dano.
Processo Nº 0000110-57.2011.8.20.0106
Fonte: TJRN