O autor da ação informou nos autos processuais que mantinha uma conta corrente em determinada agência, mas ao se mudar de cidade, resolveu encerrá-la. Logo após a mudança, o banco passou a emitir cobranças em seu nome.O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró, condenou a Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados a pagar indenização por danos morais à um cliente, no valor de R$ 4 mil, importância esta que deve ser atualizada monetariamente, em virtude de um registro indevido em cadastro de restrição ao crédito feito pela empresa, mesmo diante da ausência de débito inadimplente ao tempo da negativação, o que configurou o dano moral.
O autor da ação informou nos autos processuais que mantinha uma conta corrente na agência localizada na cidade de Fortaleza, junto ao Banco Atlântico, e que, ao se mudar para cidade de Mossoró, o autor resolveu encerrá-la.
O cliente sustentou que mesmo após o encerramento da conta, o banco passou a emitir cobranças em seu nome, chegando a incluí-lo nos cadastros restritivos de crédito. Por essa razão, ele ingressou com uma ação judicial que declarou a inexistência da dívida cobrada e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
Alegou que mesmo após o trânsito em julgado da sentença mencionada, a instituição financeira passou novamente a realizar cobranças em nome do autor, com relação à dívida que já havia sido declarada inexistente, tendo, novamente, seu nome negativado.
Segundo o cliente, o inadimplemento não existiu, e assim pediu pela declaração de inexistência dos débitos, a imediata baixa dos registros negativos, bem assim pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que for arbitrado pelo julgador.
Quando julgou o caso, o magistrado entendeu que as negativações foram feitas indevidamente, e a culpa do Atlântico está comprovada, pelo fato de ter sido ela a solicitante dos registros. "Assim, pouco importa saber quem deveria enviar o aviso para a autora, o que interessa é que as negativações foram imotivadas, uma vez que não existia débito pendente”, considerou.
Para o juiz, a ocorrência do dano moral é indiscutível, considerando que a doutrina e a jurisprudência pátrias entendem que o simples fato de uma negativação indevida em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para configurar o dano moral, sem a necessidade de prova objetiva desse dano.
Processo Nº 0000110-57.2011.8.20.0106
Fonte: TJRN
O autor da ação informou nos autos processuais que mantinha uma conta corrente na agência localizada na cidade de Fortaleza, junto ao Banco Atlântico, e que, ao se mudar para cidade de Mossoró, o autor resolveu encerrá-la.
O cliente sustentou que mesmo após o encerramento da conta, o banco passou a emitir cobranças em seu nome, chegando a incluí-lo nos cadastros restritivos de crédito. Por essa razão, ele ingressou com uma ação judicial que declarou a inexistência da dívida cobrada e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
Alegou que mesmo após o trânsito em julgado da sentença mencionada, a instituição financeira passou novamente a realizar cobranças em nome do autor, com relação à dívida que já havia sido declarada inexistente, tendo, novamente, seu nome negativado.
Segundo o cliente, o inadimplemento não existiu, e assim pediu pela declaração de inexistência dos débitos, a imediata baixa dos registros negativos, bem assim pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que for arbitrado pelo julgador.
Quando julgou o caso, o magistrado entendeu que as negativações foram feitas indevidamente, e a culpa do Atlântico está comprovada, pelo fato de ter sido ela a solicitante dos registros. "Assim, pouco importa saber quem deveria enviar o aviso para a autora, o que interessa é que as negativações foram imotivadas, uma vez que não existia débito pendente”, considerou.
Para o juiz, a ocorrência do dano moral é indiscutível, considerando que a doutrina e a jurisprudência pátrias entendem que o simples fato de uma negativação indevida em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para configurar o dano moral, sem a necessidade de prova objetiva desse dano.
Processo Nº 0000110-57.2011.8.20.0106
Fonte: TJRN