A correntista abriu a conta em 1991 com o objetivo de poupar dinheiro para comprar sua casa própria. Em 2013, foi surpreendida pela informação de que havia apenas alguns centavos em sua poupança.A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela 4ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) ao pagamento de danos morais e materiais a uma moradora de Curitiba que teve sua poupança de quase R$ 50 mil esvaziada por estelionatários num espaço de três meses.
A correntista abriu a conta em 1991 com o objetivo de poupar dinheiro para comprar sua casa própria. Em dezembro de 2013, foi surpreendida pela informação de que havia apenas alguns centavos em sua poupança.
A CEF negou-se a devolver a quantia, afirmando que a responsabilidade era da titular da conta. Para o banco, a correntista teria permitido o acesso de alguém ao seu cartão e senha, acabando prejudicada.
A posição da Caixa levou a mulher a ajuizar ação na Justiça Federal de Curitiba exigindo não apenas a devolução do seu dinheiro, mas indenização por danos morais, levando em conta o abalo psíquico que sofreu com o ocorrido.
A ação foi julgada procedente, condenando a CEF a restituir à autora o valor total retirado de sua poupança e a pagar R$ 20 mil por danos morais. O banco recorreu ao tribunal reafirmando que a falha não foi da instituição e sim da cliente. Pediu a redução do valor em caso de ser mantida a condenação.
A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, considerou que devem ser aplicadas ao caso as normas e princípios do Direito do Consumidor, cabendo à Caixa o ônus da prova. "É evidente que a autora está em situação extremamente vulnerável em relação à ré, instituição financeira. É evidente a dificuldade na obtenção das informações e documentos acerca das movimentações questionadas”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.
Para Vivian, a Caixa tem responsabilidade objetiva pelo ocorrido, havendo nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela autora. "Os extratos bancários indicam uma seqüência de saques e pagamentos mediante cartão Maestro visando esgotar o saldo existente na conta poupança. A movimentação ocorrida a partir do dia 15 de agosto de 2013 de forma evidente não estava de acordo com o perfil da conta nos últimos anos que até então apresentava somente depósitos esporádicos em dinheiro e creditamento de juros e rendimentos, o que deveria ter sido observado pelos sistemas de segurança e análise dos riscos da instituição financeira”, diz a sentença, reproduzida no voto da desembargadora.
A magistrada, entretanto, diminuiu o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil, quantia que entende ser razoável e justa nesses casos. "Levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este tribunal em casos semelhantes, reduzo a quantia indenizatória”, completou.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TRF4
A correntista abriu a conta em 1991 com o objetivo de poupar dinheiro para comprar sua casa própria. Em dezembro de 2013, foi surpreendida pela informação de que havia apenas alguns centavos em sua poupança.
A CEF negou-se a devolver a quantia, afirmando que a responsabilidade era da titular da conta. Para o banco, a correntista teria permitido o acesso de alguém ao seu cartão e senha, acabando prejudicada.
A posição da Caixa levou a mulher a ajuizar ação na Justiça Federal de Curitiba exigindo não apenas a devolução do seu dinheiro, mas indenização por danos morais, levando em conta o abalo psíquico que sofreu com o ocorrido.
A ação foi julgada procedente, condenando a CEF a restituir à autora o valor total retirado de sua poupança e a pagar R$ 20 mil por danos morais. O banco recorreu ao tribunal reafirmando que a falha não foi da instituição e sim da cliente. Pediu a redução do valor em caso de ser mantida a condenação.
A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, considerou que devem ser aplicadas ao caso as normas e princípios do Direito do Consumidor, cabendo à Caixa o ônus da prova. "É evidente que a autora está em situação extremamente vulnerável em relação à ré, instituição financeira. É evidente a dificuldade na obtenção das informações e documentos acerca das movimentações questionadas”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.
Para Vivian, a Caixa tem responsabilidade objetiva pelo ocorrido, havendo nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela autora. "Os extratos bancários indicam uma seqüência de saques e pagamentos mediante cartão Maestro visando esgotar o saldo existente na conta poupança. A movimentação ocorrida a partir do dia 15 de agosto de 2013 de forma evidente não estava de acordo com o perfil da conta nos últimos anos que até então apresentava somente depósitos esporádicos em dinheiro e creditamento de juros e rendimentos, o que deveria ter sido observado pelos sistemas de segurança e análise dos riscos da instituição financeira”, diz a sentença, reproduzida no voto da desembargadora.
A magistrada, entretanto, diminuiu o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil, quantia que entende ser razoável e justa nesses casos. "Levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este tribunal em casos semelhantes, reduzo a quantia indenizatória”, completou.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TRF4