Segundo o atestado médico, ela não teria condições de realizar esforço na coluna. Em 2013, passou seis meses encostada. Ao buscar novamente o benefício em 2014, ela teve seu pedido de auxílio-doença negado por falta de provas de que estaria incapacitada para o trabalho. Ela então buscou o benefício judicialmente, mas também teve o pedido negado sob o argumento de que, por ser mulher, exerceria atividade laboral mais leve e compatível com seu estado de saúde. Segundo o perito convocado pelo juízo, poderia trabalhar na agricultura desde que tomasse medicação para a dor e se posicionasse o mais ergonomicamente correto possível. A agricultora recorreu ao tribunal reforçando estar sem condições de seguir na agricultura.
Para o relator do acórdão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, as provas indicam a incapacidade para a atividade habitual da postulante. A decisão foi por maioria e, em seu voto, Silveira endossou a posição manifestada pelo desembargador federal Roger Raupp Rios, integrante da 6ª Turma, que entendeu ter havido preconceito por parte do perito ao distinguir as atividades no campo como femininas ou masculinas. Além do restabelecimento do auxílio-doença, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também deverá pagar os valores retroativamente desde a cessação administrativa do benefício, com juros e correção monetária, no prazo de 45 dias.
0001588-10.2016.4.04.9999/TRF
Fonte: TRF4