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Reconhecida repercussão geral sobre conflito entre juizado federal e juízo estadual

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se cabe aos tribunais regionais federais (TRFs) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 860508, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
O Supremo irá deliberar ainda se o pressuposto fático para a incidência do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), é a inexistência do juízo federal no município ou na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O dispositivo prevê que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Conflito de competência
A discussão se iniciou quando uma moradora de Itatinga (SP) entrou com uma ação junto ao Foro Distrital do município postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. 
O juízo do Foro de Itatinga declarou-se incompetente para a apreciação e julgamento da demanda devido à existência de Juizado Especial Federal Cível em Botucatu, sede da comarca a que pertence a cidade de Itatinga. Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal de Botucatu, este também se declarou incompetente e suscitou o conflito de competência.
O TRF da 3ª Região reconheceu a competência do Foro de Itatinga para julgar processo em que figure como réu o INSS. No RE 860508 interposto ao STF, o Ministério Público Federal (MPF) afirma que essa decisão violou o parágrafo 3º do artigo 109, da CF, pois existe Juizado Especial Federal em Botucatu.
Aponta ainda que houve ofensa à alínea "d” do inciso I do artigo 105, da CF, que prevê a competência do STJ para processar e julgar conflitos entre quaisquer tribunais, excetuando os conflitos entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.
Na avaliação do ministro Marco Aurélio, o tema é passível de vir a ser debatido em inúmeros processos, por isso se configura a repercussão geral, tese aceita por unanimidade pelos demais ministros no Plenário Virtual.
RP/CR
Processos relacionados
RE 860508

Fonte Supremo Tribunal Federal

STL ADVOGADOS

ImprimirReportar erroTags:federal, competência, tribunal, itatinga, foro, juízo e especial409 palavras4 min. para ler

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