Art. 101, § 2º
Prazo para recolhimento das custas processuais após a confirmação da denegação ou revogação da gratuidade pelo tribunal.
Art. 107, inciso II
Prazo para o advogado, na qualidade de procurador, ter vista dos autos de qualquer processo.
Art. 154, parágrafo único
Prazo para a parte contrária se manifestar sobre proposta de autocomposição certificada nos autos por Oficial de Justiça.
Art. 218, § 3º
Prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, se outro não houver sido determinado por lei ou pelo juiz.
Art. 226, inciso I
Prazo para que o juiz profira despachos.
Art. 303, § 6º
Prazo para emenda da petição inicial que requereu inicialmente apenas a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente e o órgão jurisdicional entendeu não haver elementos para concedê-la naquele momento processual.
Art. 306
Prazo para o réu contestar o pedido formulado no âmbito do procedimento da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente.
Art. 331, caput
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que indeferiu a petição inicial.
Art. 332, § 3º
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido.
Art. 357, § 1º
Prazo para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes em relação à decisão de saneamento do processo.
Art. 465, § 2º
Prazo para que o perito nomeado apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contato profissional, em especial o eletrônico.
Art. 485, § 7º
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra sentença terminativa (sem resolução de mérito).
Art. 617, parágrafo único
Prazo para assinatura do termo de compromisso da inventariança.
Art. 675, caput
Prazo para oposição dos embargos de terceiro na fase executiva após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação.
Art. 854, § 3º
Prazo para que o executado, no caso de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso de execução.
Art. 916, § 1º
Prazo para que o juiz decida acerca do requerimento de parcelamento do débito exequendo, aplicável apenas à execução de título extrajudicial.
Art. 932, parágrafo único
Prazo para que o recorrente saneie o vício ou complemente a documentação exigível antes da inadmissibilidade do recurso pelo relator.
Art. 1.007, § 2º
Prazo para que o recorrente supra a insuficiência no valor do preparo (inclusive porte de remessa e retorno) a fim de evitar a deserção.
Art. 1.007, § 7º
Prazo para que o recorrente saneie eventual dúvida quanto ao recolhimento do preparo ou equívoco em relação ao preenchimento da guia de custas.
Art. 1.019, inciso I
Prazo para que o relator, se o caso, atribua efeito suspensivo ao recurso ao defira, total ou parcialmente, a tutela antecipada no âmbito recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Art. 1.023, caput e § 2º e 1.024
Prazo para oposição, resposta e julgamento dos embargos de declaração.
Art. 1.036, § 2º
Prazo para que o recorrente se manifeste sobre requerimento de interessado no sentido de excluir da decisão de sobrestamento e inadmitir o recurso especial ou extraordinário interposto de forma intempestiva no rito previsto para o julgamento dos recursos extraordinários lato sensu repetitivos.
Prazo para recolhimento das custas processuais após a confirmação da denegação ou revogação da gratuidade pelo tribunal.
Art. 107, inciso II
Prazo para o advogado, na qualidade de procurador, ter vista dos autos de qualquer processo.
Art. 154, parágrafo único
Prazo para a parte contrária se manifestar sobre proposta de autocomposição certificada nos autos por Oficial de Justiça.
Art. 218, § 3º
Prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, se outro não houver sido determinado por lei ou pelo juiz.
Art. 226, inciso I
Prazo para que o juiz profira despachos.
Art. 303, § 6º
Prazo para emenda da petição inicial que requereu inicialmente apenas a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente e o órgão jurisdicional entendeu não haver elementos para concedê-la naquele momento processual.
Art. 306
Prazo para o réu contestar o pedido formulado no âmbito do procedimento da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente.
Art. 331, caput
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que indeferiu a petição inicial.
Art. 332, § 3º
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido.
Art. 357, § 1º
Prazo para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes em relação à decisão de saneamento do processo.
Art. 465, § 2º
Prazo para que o perito nomeado apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contato profissional, em especial o eletrônico.
Art. 485, § 7º
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra sentença terminativa (sem resolução de mérito).
Art. 617, parágrafo único
Prazo para assinatura do termo de compromisso da inventariança.
Art. 675, caput
Prazo para oposição dos embargos de terceiro na fase executiva após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação.
Art. 854, § 3º
Prazo para que o executado, no caso de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso de execução.
Art. 916, § 1º
Prazo para que o juiz decida acerca do requerimento de parcelamento do débito exequendo, aplicável apenas à execução de título extrajudicial.
Art. 932, parágrafo único
Prazo para que o recorrente saneie o vício ou complemente a documentação exigível antes da inadmissibilidade do recurso pelo relator.
Art. 1.007, § 2º
Prazo para que o recorrente supra a insuficiência no valor do preparo (inclusive porte de remessa e retorno) a fim de evitar a deserção.
Art. 1.007, § 7º
Prazo para que o recorrente saneie eventual dúvida quanto ao recolhimento do preparo ou equívoco em relação ao preenchimento da guia de custas.
Art. 1.019, inciso I
Prazo para que o relator, se o caso, atribua efeito suspensivo ao recurso ao defira, total ou parcialmente, a tutela antecipada no âmbito recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Art. 1.023, caput e § 2º e 1.024
Prazo para oposição, resposta e julgamento dos embargos de declaração.
Art. 1.036, § 2º
Prazo para que o recorrente se manifeste sobre requerimento de interessado no sentido de excluir da decisão de sobrestamento e inadmitir o recurso especial ou extraordinário interposto de forma intempestiva no rito previsto para o julgamento dos recursos extraordinários lato sensu repetitivos.