Art. 143, parágrafo único
Prazo para que o juiz aprecie o requerimento feito pela parte no sentido de que houve, sem justo motivo, recusa, omissão ou retardamento de providência que devia ser feita de ofício ou a requerimento, sob pena de responsabilização do magistrado, civil e regressivamente, por perdas e danos.
Art. 226, II
Prazo para que o juiz profira decisões interlocutórias.
Art. 235, § 2º
Prazo para que o juiz ou o relator representado ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça pratique o ato requerido.
Art. 240, § 2º
Prazo para que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de a prescrição não ser interrompida nem retroagir à data da propositura da demanda.
Art. 254
Prazo para que o escrivão ou o chefe de secretaria, após a efetivação da citação por hora certa, envie ao réu, interessado ou executado, carta, telegrama ou correspondência eletrônica para lhe dar ciência de tudo.
Art. 268
Prazo para devolução ao juízo de origem da carta precatória, carta de ordem ou carta arbitral cumprida, pagas as custas pela parte.
Art. 334, § 5º
Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência de conciliação/sessão de mediação, para apresentação, pelo réu, de petição manifestando o seu desinteresse na resolução consensual do conflito.
Art. 477, § 4º
Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência para que o perito ou o assistente técnico seja intimado por meio eletrônico.
Art. 539, § 1º
Prazo para manifestação de recusa pelo réu, cientificado por meio de carta com aviso de recebimento, acerca da consignação em pagamento de obrigação em dinheiro feita pelo autor em estabelecimento bancário.
Art. 545, caput
Prazo para que o autor da ação de consignação em pagamento complemente o depósito inicialmente feito em razão da alegação de insuficiência por parte do réu.
Art. 723, caput
Prazo para que o juiz decida o pedido formulado no bojo de procedimento de jurisdição voluntária.
Art. 828, § 1º
Prazo para que o exequente comunique ao juízo da execução as averbações feitas a partir de certidão comprovando a admissão da demanda executiva.
Art. 828, § 2º
Prazo para que o exequente, após a penhora de bens suficientes para cobrir o valor exequendo, providencie o cancelamento das averbações realizadas em relação a outros bens não penhorados.
Art. 830, § 1º
Prazo para que o Oficial de Justiça, após ter arrestado os bens do executado não encontrado, procure-o por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa.
Art. 847, caput
Prazo para que o executado, uma vez intimado da penhora, requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (necessário equilíbrio entre os princípios da menor onerosidade dos meios executivos e da máxima efetividade da execução).
Art. 857, § 1º
Prazo para que o exequente, após a penhora de direito do executado, declare a sua preferência pela alienação judicial, em vez da opção pela sub-rogação.
Art. 862, caput
Prazo para que o administrador-depositário nomeado pelo juiz apresente plano de administração quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção.
Art. 870, parágrafo único
Prazo para que o avaliador entregue o laudo na execução.
Art. 903, § 2º
Prazo para que, após o aperfeiçoamento da arrematação, seja indicado eventual vício para apreciação pelo juiz.
Art. 903, § 5º
Prazo para que o arrematante prove, após a arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital, podendo, nesse caso, desistir da arrematação.
Art. 940, caput
Prazo para que o relator ou outro juiz que não se sinta habilitado a proferir voto de imediato solicite vista dos autos do recurso interposto.
Art. 940, § 1º
Prazo máximo possível de prorrogação da vista dos autos do recurso solicitada por relator ou juiz.
Art. 943, § 2º
Prazo para que, lavrado o acórdão, a sua ementa seja publicada no órgão oficial.
Art. 973, caput
Prazo para que, na ação rescisória, concluída a instrução, autor e réu apresentem, sucessivamente, as suas razões finais.
Art. 989, § 1º
Prazo para que, no bojo dos autos da reclamação, a autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado preste informações.
Prazo para que o juiz aprecie o requerimento feito pela parte no sentido de que houve, sem justo motivo, recusa, omissão ou retardamento de providência que devia ser feita de ofício ou a requerimento, sob pena de responsabilização do magistrado, civil e regressivamente, por perdas e danos.
Art. 226, II
Prazo para que o juiz profira decisões interlocutórias.
Art. 235, § 2º
Prazo para que o juiz ou o relator representado ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça pratique o ato requerido.
Art. 240, § 2º
Prazo para que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de a prescrição não ser interrompida nem retroagir à data da propositura da demanda.
Art. 254
Prazo para que o escrivão ou o chefe de secretaria, após a efetivação da citação por hora certa, envie ao réu, interessado ou executado, carta, telegrama ou correspondência eletrônica para lhe dar ciência de tudo.
Art. 268
Prazo para devolução ao juízo de origem da carta precatória, carta de ordem ou carta arbitral cumprida, pagas as custas pela parte.
Art. 334, § 5º
Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência de conciliação/sessão de mediação, para apresentação, pelo réu, de petição manifestando o seu desinteresse na resolução consensual do conflito.
Art. 477, § 4º
Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência para que o perito ou o assistente técnico seja intimado por meio eletrônico.
Art. 539, § 1º
Prazo para manifestação de recusa pelo réu, cientificado por meio de carta com aviso de recebimento, acerca da consignação em pagamento de obrigação em dinheiro feita pelo autor em estabelecimento bancário.
Art. 545, caput
Prazo para que o autor da ação de consignação em pagamento complemente o depósito inicialmente feito em razão da alegação de insuficiência por parte do réu.
Art. 723, caput
Prazo para que o juiz decida o pedido formulado no bojo de procedimento de jurisdição voluntária.
Art. 828, § 1º
Prazo para que o exequente comunique ao juízo da execução as averbações feitas a partir de certidão comprovando a admissão da demanda executiva.
Art. 828, § 2º
Prazo para que o exequente, após a penhora de bens suficientes para cobrir o valor exequendo, providencie o cancelamento das averbações realizadas em relação a outros bens não penhorados.
Art. 830, § 1º
Prazo para que o Oficial de Justiça, após ter arrestado os bens do executado não encontrado, procure-o por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa.
Art. 847, caput
Prazo para que o executado, uma vez intimado da penhora, requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (necessário equilíbrio entre os princípios da menor onerosidade dos meios executivos e da máxima efetividade da execução).
Art. 857, § 1º
Prazo para que o exequente, após a penhora de direito do executado, declare a sua preferência pela alienação judicial, em vez da opção pela sub-rogação.
Art. 862, caput
Prazo para que o administrador-depositário nomeado pelo juiz apresente plano de administração quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção.
Art. 870, parágrafo único
Prazo para que o avaliador entregue o laudo na execução.
Art. 903, § 2º
Prazo para que, após o aperfeiçoamento da arrematação, seja indicado eventual vício para apreciação pelo juiz.
Art. 903, § 5º
Prazo para que o arrematante prove, após a arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital, podendo, nesse caso, desistir da arrematação.
Art. 940, caput
Prazo para que o relator ou outro juiz que não se sinta habilitado a proferir voto de imediato solicite vista dos autos do recurso interposto.
Art. 940, § 1º
Prazo máximo possível de prorrogação da vista dos autos do recurso solicitada por relator ou juiz.
Art. 943, § 2º
Prazo para que, lavrado o acórdão, a sua ementa seja publicada no órgão oficial.
Art. 973, caput
Prazo para que, na ação rescisória, concluída a instrução, autor e réu apresentem, sucessivamente, as suas razões finais.
Art. 989, § 1º
Prazo para que, no bojo dos autos da reclamação, a autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado preste informações.