O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a recurso no qual se questionava o direito de resposta assegurado pela Justiça do Rio Grande do Sul, que exigiu a publicação de sentença judicial em jornal da cidade de Osório (RS). Segundo o entendimento adotado pelo decano da Corte, mesmo após o julgamento em que o STF considerou a Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal de 1988, é possível a obtenção do direito de resposta com base diretamente no texto constitucional.
Proferida no Recurso Extraordinário (RE) 683751, a decisão reconhece que, a despeito do vácuo legislativo criado pelo julgamento da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), a própria Constituição Federal possui densidade normativa para garantir a prática do direito de resposta. A previsão está no artigo 5º, inciso V, em que é assegurado direito de resposta proporcional ao dano, além de indenização. Dessa forma, conforme explica o ministro, tal dispositivo constitucional tem aplicabilidade imediata.
"Esse direito de resposta/retificação não depende da existência de lei, ainda que a edição de diploma legislativo sobre esse tema específico possa revelar-se útil, e até mesmo conveniente”, afirma o relator. Em seu entendimento, a Constituição já estabelece os parâmetros necessários à invocação da prerrogativa do direito de resposta, tal como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) no acórdão recorrido. Entende ainda que é inerente à atividade do juiz julgar conforme os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
"A incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impede, consideradas as razões que venho a expor, que qualquer interessado, injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta”. Com esse posicionamento, o ministro negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo tribunal de origem.
Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.
FT/AD
Fonte SUpremo Tribunal Federal
STL ADVOGADOS
Proferida no Recurso Extraordinário (RE) 683751, a decisão reconhece que, a despeito do vácuo legislativo criado pelo julgamento da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), a própria Constituição Federal possui densidade normativa para garantir a prática do direito de resposta. A previsão está no artigo 5º, inciso V, em que é assegurado direito de resposta proporcional ao dano, além de indenização. Dessa forma, conforme explica o ministro, tal dispositivo constitucional tem aplicabilidade imediata.
"Esse direito de resposta/retificação não depende da existência de lei, ainda que a edição de diploma legislativo sobre esse tema específico possa revelar-se útil, e até mesmo conveniente”, afirma o relator. Em seu entendimento, a Constituição já estabelece os parâmetros necessários à invocação da prerrogativa do direito de resposta, tal como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) no acórdão recorrido. Entende ainda que é inerente à atividade do juiz julgar conforme os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
"A incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impede, consideradas as razões que venho a expor, que qualquer interessado, injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta”. Com esse posicionamento, o ministro negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo tribunal de origem.
Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.
FT/AD
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