É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) ao manter a sentença que determinou a liberação de mercadorias apreendidas indevidamente.
Na ação, a empresa de comercialização de equipamentos para instalações comerciais alegou que teve sua mercadoria apreendida em um posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Alagoas. Segundo a empresa, o motivo da retenção foi porque a mercadoria estava com documentação inidônea. Inconformada, a empresa buscou o Judiciário, afirmando que apreensão era ilegal, uma vez que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Ao confirmar liminar que determinou a liberação da mercadoria, a sentença afirmou que é unânime na jurisprudência o entendimento que não pode haver a apreensão de mercadorias para pagamento de tributos. "A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte", diz a sentença. No reexame necessário, a 3ª Turma Cível do TJ/AL confirmou a ilegalidade da apreensão, diante da inadmissibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
0700191-47.2018.8.02.0032
Fonte: Conjur
Na ação, a empresa de comercialização de equipamentos para instalações comerciais alegou que teve sua mercadoria apreendida em um posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Alagoas. Segundo a empresa, o motivo da retenção foi porque a mercadoria estava com documentação inidônea. Inconformada, a empresa buscou o Judiciário, afirmando que apreensão era ilegal, uma vez que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Ao confirmar liminar que determinou a liberação da mercadoria, a sentença afirmou que é unânime na jurisprudência o entendimento que não pode haver a apreensão de mercadorias para pagamento de tributos. "A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte", diz a sentença. No reexame necessário, a 3ª Turma Cível do TJ/AL confirmou a ilegalidade da apreensão, diante da inadmissibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
0700191-47.2018.8.02.0032
Fonte: Conjur