O pedido foi negado em primeira instância após o juízo entender que não houve inércia da Fazenda Nacional.Medida frustrada para localizar devedor ou seus bens não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao decretar a prescrição de um caso.
O pedido foi negado em primeira instância após o juízo entender que não houve inércia da Fazenda Nacional. No recurso, o agravante sustentou a ocorrência da prescrição, uma vez que não houve a localização de bens penhoráveis no prazo de cinco anos após a determinação da suspensão do feito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em casos semelhantes, que requerimentos para diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
"O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do Bacenjud, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”, afirmou.
0063888-84.2014.4.01.0000
Fonte: Conjur
O pedido foi negado em primeira instância após o juízo entender que não houve inércia da Fazenda Nacional. No recurso, o agravante sustentou a ocorrência da prescrição, uma vez que não houve a localização de bens penhoráveis no prazo de cinco anos após a determinação da suspensão do feito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em casos semelhantes, que requerimentos para diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
"O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do Bacenjud, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”, afirmou.
0063888-84.2014.4.01.0000
Fonte: Conjur