Na ausência de representantes do sindicato a que o trabalhador está vinculado e de autoridades do Ministério do Trabalho, do Ministério Público e da Defensoria Pública, o juiz de paz pode homologar rescisões de contrato de trabalho. Foi o que decidiu o Conselho Nacional de Justiça ao julgar uma consulta feita pelo Tribunal de Justiça de Tocantins.
Segundo o TJ-TO, em 2012, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no município de Colinas do Tocantins pediu à direção do Foro da Comarca que designasse o juiz de paz do município para fazer a homologação das rescisões trabalhistas, uma vez que o Ministério Público estadual e a Defensoria Pública do estado se recusavam a exercer a atividade, apesar da determinação expressa no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A corte atendeu ao pedido e designou a juíza de paz Marcilene Gomes da Silva para exercer a função. Em junho de 2014, no entanto, ela pediu que fosse destituída da função, pois a comarca tinha representantes da Defensoria Pública. O pedido foi atendido em junho de 2015 pela diretoria do foro. Contudo, a Defensoria Pública do estado alegou que a atribuição seria da Defensoria Pública da União.
Ao julgar a resposta à consulta, o plenário do CNJ acompanhou o voto do conselheiro relator, Gustavo Alkmim, que entendeu ser legítima a atuação do juiz de paz na homologação das rescisões trabalhistas, quando comprovada a ausência das entidades e órgãos elencados no artigo 477 da CLT.
Na avaliação de Alkmin, não há como a atuação do juiz de paz resultar em prejuízo para a atividade correcional da Justiça estadual pela falta de conhecimento técnico, pois a homologação não é atividade jurisdicional. Dessa forma, a pessoa que exerce a função não necessita dos conhecimentos técnicos de um jurista ou juiz do Trabalho, como alegava a juíza de paz designada para atuar no município de Colinas.
"A assistência prestada pela autoridade na forma do artigo 477 da CLT prescinde de profundos conhecimentos técnicos inerentes a um jurista ou juiz trabalhista, pois exige, antes de tudo, atenção aos fatos, prazos e formas expressos na literalidade da lei, garantindo ao empregado que tais condições sejam observadas ou ressalvadas, preservando assim seus direitos e/ou eventual possibilidade de futura reclamação trabalhista judicial”, afirmou.
( 0006218-49.2015.2.00.0000 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13.05.2016
Segundo o TJ-TO, em 2012, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no município de Colinas do Tocantins pediu à direção do Foro da Comarca que designasse o juiz de paz do município para fazer a homologação das rescisões trabalhistas, uma vez que o Ministério Público estadual e a Defensoria Pública do estado se recusavam a exercer a atividade, apesar da determinação expressa no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A corte atendeu ao pedido e designou a juíza de paz Marcilene Gomes da Silva para exercer a função. Em junho de 2014, no entanto, ela pediu que fosse destituída da função, pois a comarca tinha representantes da Defensoria Pública. O pedido foi atendido em junho de 2015 pela diretoria do foro. Contudo, a Defensoria Pública do estado alegou que a atribuição seria da Defensoria Pública da União.
Ao julgar a resposta à consulta, o plenário do CNJ acompanhou o voto do conselheiro relator, Gustavo Alkmim, que entendeu ser legítima a atuação do juiz de paz na homologação das rescisões trabalhistas, quando comprovada a ausência das entidades e órgãos elencados no artigo 477 da CLT.
Na avaliação de Alkmin, não há como a atuação do juiz de paz resultar em prejuízo para a atividade correcional da Justiça estadual pela falta de conhecimento técnico, pois a homologação não é atividade jurisdicional. Dessa forma, a pessoa que exerce a função não necessita dos conhecimentos técnicos de um jurista ou juiz do Trabalho, como alegava a juíza de paz designada para atuar no município de Colinas.
"A assistência prestada pela autoridade na forma do artigo 477 da CLT prescinde de profundos conhecimentos técnicos inerentes a um jurista ou juiz trabalhista, pois exige, antes de tudo, atenção aos fatos, prazos e formas expressos na literalidade da lei, garantindo ao empregado que tais condições sejam observadas ou ressalvadas, preservando assim seus direitos e/ou eventual possibilidade de futura reclamação trabalhista judicial”, afirmou.
( 0006218-49.2015.2.00.0000 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13.05.2016