A consumidora adquiriu dois copos de suco de açaí na praça de alimentação de um shopping center e verificou, no momento em que a criança ingeria o líquido, que havia pedaços de vidro depositados no fundo do recipiente.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de produtos alimentícios de São José do Rio Preto (SP), que terá que indenizar uma consumidora e seu filho por fragmentos de vidro encontrados no interior de embalagem de suco. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 2 mil para cada um.
A consumidora adquiriu dois copos de suco de açaí na praça de alimentação de um shopping center da cidade e verificou, no momento em que a criança ingeria o líquido, que havia pedaços de vidro depositados no fundo do recipiente.
Segundo o relator, desembargador Claudio Godoy, há prova suficiente da aquisição do produto no referido estabelecimento, além da certeza do dano moral sofrido, uma vez que as vítimas tiveram que procurar atendimento após o consumo do produto. "Não se tem mero dissabor no consumo de bebida em que se encontram cacos de vidro.”
Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 1017483-59-2014.8.26.0576
Fonte: TJSP
STL Advogados
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de produtos alimentícios de São José do Rio Preto (SP), que terá que indenizar uma consumidora e seu filho por fragmentos de vidro encontrados no interior de embalagem de suco. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 2 mil para cada um.
A consumidora adquiriu dois copos de suco de açaí na praça de alimentação de um shopping center da cidade e verificou, no momento em que a criança ingeria o líquido, que havia pedaços de vidro depositados no fundo do recipiente.
Segundo o relator, desembargador Claudio Godoy, há prova suficiente da aquisição do produto no referido estabelecimento, além da certeza do dano moral sofrido, uma vez que as vítimas tiveram que procurar atendimento após o consumo do produto. "Não se tem mero dissabor no consumo de bebida em que se encontram cacos de vidro.”
Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Rui Cascaldi participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 1017483-59-2014.8.26.0576
Fonte: TJSP
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