A retenção de mercadoria com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco afronta a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que considera "inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao confirmar sentença que determinou a liberação de mercadoria importada por falta de pagamento de tributo.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, explicou que o Fisco não pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação. Para ele, é "arbitrária sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal”.
O magistrado também esclareceu que a Fazenda Pública pode interromper o despacho aduaneiro se detectar que a classificação fiscal está sendo utilizada no intuito de fraudar a importação — o que, entretanto, não era o caso do processo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0053926-61.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2015, 8h29
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, explicou que o Fisco não pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação. Para ele, é "arbitrária sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal”.
O magistrado também esclareceu que a Fazenda Pública pode interromper o despacho aduaneiro se detectar que a classificação fiscal está sendo utilizada no intuito de fraudar a importação — o que, entretanto, não era o caso do processo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0053926-61.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2015, 8h29