instituição objetivava a declaração de isenção tributária com relação ao imposto incidente sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) do sócio majoritário, para a integralização do seu capital social.A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou improcedente o pedido de empresa do sul do Estado que objetivava a declaração de isenção tributária com relação ao imposto incidente sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) do sócio majoritário, para a integralização do seu capital social.
"Em que pese o regime da comunhão universal de bens ser justificativa inaceitável para a denegação da isenção almejada – já que a cônjuge coproprietária do imóvel possui direito às cotas integralizadas pelo varão –, o fato é que, in casu, a sociedade impetrante tem por objeto a exploração de atividade imobiliária, circunstância esta, sim, que inviabiliza o deferimento da referida imunidade tributária", pontuou Boller.
Para o relator, nos termos da ressalva final do inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, torna-se inclusive desnecessária qualquer verificação no faturamento da empresa para aferir a incidência ou não de tal imposto. "Como a atividade preponderante da impetrante é a gestão e administração da propriedade imobiliária própria, a imunidade tributária não se aplica, devendo o ITBI ser recolhido", finalizou. Assim, a segurança foi negada, com a condenação ao pagamento das custas judiciais. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.077447-9)
Fonte: TJSC
"Em que pese o regime da comunhão universal de bens ser justificativa inaceitável para a denegação da isenção almejada – já que a cônjuge coproprietária do imóvel possui direito às cotas integralizadas pelo varão –, o fato é que, in casu, a sociedade impetrante tem por objeto a exploração de atividade imobiliária, circunstância esta, sim, que inviabiliza o deferimento da referida imunidade tributária", pontuou Boller.
Para o relator, nos termos da ressalva final do inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, torna-se inclusive desnecessária qualquer verificação no faturamento da empresa para aferir a incidência ou não de tal imposto. "Como a atividade preponderante da impetrante é a gestão e administração da propriedade imobiliária própria, a imunidade tributária não se aplica, devendo o ITBI ser recolhido", finalizou. Assim, a segurança foi negada, com a condenação ao pagamento das custas judiciais. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.077447-9)
Fonte: TJSC