Na ADPF 340, o autor pretendia a cassação de decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça a fim de permitir que a prefeita retornasse ao cargo para continuar a exercer mandato eletivo. O diretório municipal do PT sustenta que o ato questionado violou o livre exercício do trabalho, preceito fundamental disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Assinala que o afastamento do cargo teria ocorrido por decisão do TJ-SP sem a devida comprovação de obstrução na produção de provas nos autos da ação civil pública em que a prefeita responde por supostos atos de improbidade administrativa.
Alega, ainda, não haver outro meio processual "apto a proteger o preceito fundamental apontado, pois foram interpostos recurso especial e extraordinário em face da referida decisão do Tribunal de Justiça (ainda pendentes de apreciação)”. Acrescenta que também foi impetrado mandado de segurança, fato que atestaria o esgotamento dos meios processuais "aptos a sanar a lesão a preceito fundamental”.
O ministro Roberto Barroso considerou que a ADPF é inviável, ao observar que, conforme a procuração contida nos autos, o autor do processo é o presidente do diretório municipal do Partido dos Trabalhadores. Segundo o relator, diretório municipal não tem legitimidade para propor ADPF, ao ressaltar que "o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.882/1999 conferiu legitimidade ativa para propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental a todos os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, dentre os quais os partidos políticos com representação no Congresso Nacional (artigo 103, inciso VIII, CF)”, ressaltou.
O ministro salientou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, nas ações de controle abstrato, "a legitimidade ativa se circunscreve ao diretório nacional do partido político, o que afasta a legitimidade ativa ad causam do órgão municipal da agremiação partidária”. Como exemplo, ele citou as ADPFs 343, 202, 184 e 136.
Ao decidir, o relator destacou o caráter subsidiário da ADPF. De acordo com ele, o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999 dispõe que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, "em razão da subsidiariedade pela qual se rege este meio processual”. Para ele, se extrai dos autos a existência de "meios aptos e eficazes a oferecer a tutela pretendida no caso concreto”.
Observou ainda que o diretório municipal do PT interpôs recurso especial e extraordinário contra a decisão que determinou o afastamento da prefeita da cidade de Paraíso, "de modo que, se admitidos e providos, consistirão em meios eficazes e adequados para sanar a alegada lesividade do ato impugnado”. Por isso, avaliou que a regra da subsidiariedade não está atendida.
Assim, o ministro Luís Roberto Barroso, por decisão monocrática, julgou a ação prejudicada, com base no artigo 4º, caput, da Lei 9.882/1999, que confere poderes ao relator para indeferir liminarmente a petição inicial quando não for o caso de ADPF ou quando faltar algum dos requisitos prescritos em lei.
EC/FB
Processos relacionados
ADPF 340
Fonte Supremo Tribunal Federal
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