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Direitos políticos, condições de elegibilidade e inelegibilidade

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Que são direitos políticos?

São direitos individuais que conferem aos eleitores o direito de participar e influir na vida política e na organização administrativa do Estado, ou seja, de maneira geral garantem aos cidadãos o direito de participar, direta ou indiretamente, nos assuntos públicos. Manifestam-se, na prática, de várias formas admitidas no ordenamento jurídico, como o direito de votar, de ser votado nas eleições para escolha de representantes políticos, e ainda direito de subscrever projeto de lei ordinária, de propor ação popular ou de participar de partido político.
De maneira mais comum os direitos políticos são identificados com os direitos de votar e ser votado, que permitem a participação dos cidadãos, pelo voto nas eleições gerais, no processo de escolha dos agentes políticos do estado (direito de votar = direito político ativo) e também o direito de candidatura e consequente exercício de mandato público, se eleito (direito de ser votado = direito político passivo).

Quem são os titulares dos direitos políticos no Brasil?

São os eleitores, devidamente alistados junto à Justiça Eleitoral, desde que estejam no pleno gozo dos seus direitos eleitorais.
Por expressa disposição constitucional (art. 14, §§ 1º e 2º), no Brasil o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os brasileiros maiores de 18 anos, e facultativos para os maiores de 16 e menores de 18 anos, bem como para os maiores de 70 anos e para os analfabetos. É vedado o exercício dos direitos políticos aos estrangeiros e aos conscritos, durante a prestação do serviço militar.

Como são adquiridos os direitos políticos?

Os direitos políticos são adquiridos por meio do alistamento eleitoral, ou seja, da obtenção do registro de eleitor junto à Justiça Eleitoral, com a consequente emissão do título eleitoral. Os cidadãos, ou eleitores, tornam-se titulares de direitos políticos com a inscrição eleitoral. De posse do título eleitoral poderão votar nas eleições, plebiscitos, referendos, poderão integrar-se a partidos políticos ou participar da criação de nova agremiação partidária, e ainda subscrever projeto de lei ordinária de iniciativa popular e propor ação popular contra ato ilegal e lesivo praticado na administração pública.
O alistamento deve ser realizado diretamente pelo eleitor junto à Justiça Eleitoral, na forma estabelecida no Código Eleitoral, atualizado pelas Resoluções do TSE aplicáveis à matéria.

Como pode se dar a perda ou suspensão dos direitos políticos?

As hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos estão taxativamente previstas no artigo 15 da Constituição Federal, e devem ser compreendidas como hipóteses excepcionais no ordenamento jurídico, já que a regra que deve prevalecer é a do pleno exercício dos direitos políticos assegurado a todos os cidadãos.
O referido artigo 15 da CF diz que não haverá cassação de direitos políticos no Brasil, assegurando que a sua perda definitiva ou suspensão temporária somente poderá ocorrer nos seguintes casos: I – cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, no caso do art. 5º, VIII da mesma CF; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da CF.

Existem condições para que possam ser exercidos os direitos políticos? Quais são elas?

Para o simples exercício dos direitos políticos ativos (direito de votar) basta o alistamento eleitoral válido.
Já em relação aos direitos políticos passivos (direito de ser votado) o eleitor interessado deve cumprir duas ordens de condições: preencher as condições de elegibilidade (atuação positiva ou comissiva) e afastar-se das situações de inelegibilidade (atuação negativa ou omissiva). São duas ordens de condições, portanto, que deve cumprir, concomitantemente, o eleitor, para poder candidatar-se: cumprir as condições de elegibilidade e deixar de incidir nas situações de inelegibilidade.

Quais são as condições de elegibilidade exigíveis para o exercício do direito de candidatura?

As condições de elegibilidade estão previstas na Constituição Federal, em seu artigo 14, § 3º. De acordo com o texto constitucional, estas exigências devem ser cumpridas "na forma da lei”, isto é, da forma ou pelos critérios estabelecidos na legislação inferior. Assim, as condições exigíveis são estabelecidas no texto constitucional, no já referido § 3º do art. 14, mas relativamente a algumas das condições fixadas na Constituição a forma de cumprimento é definida na legislação infraconstitucional, em especial na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97).
São as seguintes as condições de elegibilidade:
a) a nacionalidade brasileira: apenas os brasileiros podem ser titulares de direitos políticos, já que os estrangeiros figuram como inalistáveis (CF., art. 14, § 2º). Neste ponto, ao tratar das condições de elegibilidade, a norma constitucional não discrimina entre brasileiros natos e naturalizados. No entanto, o art. 12, § 3º da Constituição da República indica quais são os cargos privativos de brasileiro nato, dentre os quais estão os de Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal. No que toca aos dois primeiros, apenas brasileiro nato pode ser inscrito como candidato nas eleições voltadas ao seu preenchimento; em relação aos demais, convém anotar que não se exige a condição de brasileiro nato para a candidatura aos cargos de Deputado Federal e Senador, impedindo-se apenas que os brasileiros naturalizados que sejam eleitos para tais cargos possam exercer a Presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
b) o pleno exercício dos direitos políticos: somente os eleitores devidamente inscritos como tal, que não estejam a sofrer a incidência de qualquer das hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos, podem ter deferido pedido de registro de candidatura.
c) o alistamento eleitoral: pode parecer, à primeira vista, cuidar-se de exigência redundante ou repetitiva, considerando as duas primeiras condições já destacados. Porém, é importante considerar que o Código Eleitoral contém possibilidades de cancelamento do alistamento eleitoral e da exclusão do eleitor (artigos 71 a 81). Assim, por exemplo, o falecimento do eleitor é causa de cancelamento da inscrição eleitoral, bem como a falta injustificada de exercício de voto em três eleições consecutivas, sem o pagamento das multas correspondentes. Trata-se de situações que não são tratadas na Constituição Federal como causa de perda ou suspensão de direitos políticos, mas que afetam a validade do alistamento eleitoral, e por isso comprometem o exercício do direito de candidatura.
d) o domicílio eleitoral na circunscrição: a fixação do domicílio eleitoral do cidadão se dá por meio da inscrição eleitoral ou sua transferência. Para candidatar-se nas eleições de determinada localidade o eleitor deve ter fixado ali o seu domicílio eleitoral por um tempo mínimo, estabelecido em lei. O artigo 9º da Lei nº 9.504/97 fixa em um ano antes das eleições esse prazo mínimo, que deverá ser comprovado pelo eleitor no seu processo de registro de candidatura.
e) a filiação partidária: no Brasil não existe candidatura avulsa; somente os partidos políticos é que podem apresentar candidatos no processo eleitoral. Esta nota da organização jurídica das eleições brasileiras decorre da exigência imposta aos interessados em candidatar-se de comprovação de filiação partidária como condição de elegibilidade, condicionando assim o direito de candidatura ao prévio ingresso do eleitor no quadro de filiados de um partido político, por um prazo mínimo anterior às eleições. É o artigo 9º da Lei nº 9.504/97 que estabelece atualmente esse prazo mínimo em seis meses antes do pleito.
f) a idade mínima de:
1) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
2) trinta anos para Governador, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
3) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
4) dezoito anos para Vereador.
A idade mínima é auferida tomando por base a data da posse para o exercício do cargo, exceto quando estiver fixada em 18 anos, caso em que deverá estar completada até a última data prevista em lei para a formulação do pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).

Que são inelegibilidades?

São situações estabelecidas na Constituição ou em Lei Complementar que impedem o exercício dos direitos políticos passivos, ou seja, do direito de candidatura. Não se caracterizam, necessariamente, como ilícitos os fatos que podem dar causa à inelegibilidade – veja-se, por exemplo, que é inelegível o cônjuge do Chefe do Executivo no território administrado pelo titular, situação que evidentemente não contém ilicitude, mas é capaz de obstar o registro de candidatura, por aplicação do art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
A fixação das situações de inelegibilidade tem por objetivo proteger a disputa eleitoral de influências consideradas indevidas pelo legislador constitucional, e ao mesmo tempo garantir um mínimo de probidade pessoal dos candidatos ao exercício dos cargos eletivos. Nesse sentido é a disposição do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, a determinar que podem ser criados casos de inelegibilidade além daqueles previstos no texto constitucional, por meio de Lei Complementar, desde que tenham por fim "proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. Assim fica claro que as previsões legais ou constitucionais de inelegibilidade devem ser sempre interpretadas e aplicadas visando o atendimento dessas finalidades explicitamente estabelecidas na Constituição.
As inelegibilidades podem ser classificadas como constitucionais (se estabelecidas no texto da Constituição Federal) ou legais (se previstas na Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar nº 64/90). Também podem ser absolutas, se inviabilizam a candidatura para qualquer cargo (exemplo: analfabetismo – CF, art. 14, § 4º), ou relativas, se afetam apenas a candidatura para um ou alguns cargos (exemplo: inelegibilidade por parentesco com o Chefe do Executivo – CF, art. 14, § 7º).
Não se deve confundir situações de inelegibilidade com casos de perda ou suspensão dos direitos políticos. O comprometimento do exercício dos direitos políticos se dá pela aplicação das previsões taxativas de perda ou suspensão estabelecidas no artigo 15 da Constituição Federal, e afetam o exercício de todos os direitos políticos, no seu aspecto ativo (votar) e passivo (candidatura). Já as situações de inelegibilidade podem estar reguladas no texto constitucional (art. 14, §§ 4º a 8º) ou em lei complementar (Lei das Inelegibilidades – LC 64/90), e constrangem apenas o direito de candidatura nas eleições para escolha de representantes políticos, sem afetar os direitos políticos ativos.

Quais são as inelegibilidades constitucionais?

São aquelas previstas no texto da Constituição Federal, artigo 14, nos parágrafos 4º a 8º, e são:
a) inelegibilidade de inalistáveis e analfabetos (CF, art. 14, § 4º): de acordo com essa previsão são inelegíveis os inalistáveis, isto é, aqueles que não estão em condição de obter alistamento eleitoral. Quem são esses? De acordo com o § 2º do mesmo art. 14 não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e os conscritos, durante o período de prestação de serviço militar.
Ponto de delicada solução é a identificação dos analfabetos, diante da eventual dificuldade para definição do grau de analfabetismo que é capaz de ensejar a inelegibilidade. Afinal, quem é o analfabeto atingido por essa restrição? Aquele que mal sabe ler e escrever, mas ostenta dificuldade para a compreensão e interpretação de textos escritos, ou apenas aquele que não consegue de modo algum reproduzir e decodificar a escrita? A legislação é omissa sobre o ponto, que tem sido contemplado nas Resoluções expedidas nos anos em que há eleições pelo Tribunal Superior Eleitoral para regulamentação dos procedimentos eleitorais. Nos últimos anos, essas normas têm fixado que a escolaridade do candidato será comprovada com a apresentação de documentos ou diplomas escolares; na falta destes, poderá ser colhida declaração manuscrita de próprio punho do candidato, ou feita outra avaliação, desde que de maneira individual e reservadamente.
b) proibição de concorrer para terceiro mandato consecutivo em cargo do Poder Executivo (CF, art. 14, § 5º): como se sabe, o texto original da Constituição de 1988 previa, no art. 14, § 5º a simples proibição de reeleição para cargos do Poder Executivo. O dispositivo era complementado pelo sequente § 6º do mesmo artigo, a estabelecer que para concorrer a outros cargos o Chefe do Executivo deveria renunciar ao mandato até 6 (seis) meses antes da eleição. No entanto, a Emenda Constitucional nº 16, aprovada em 1997, modificou a redação do referido parágrafo 5º, alterando-lhe por completo o sentido. Assim, o que era proibição absoluta de reeleição passou a ser permissão para uma só recondução ao mesmo cargo, pelo voto popular.

Fonte: Arthur Rollo em 13 de maio de 2016 in Cartilhas, Notícias

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