Para manter uma negativa de ressarcimento de Crédito Presumido de IPI, Turma do Carf afasta a aplicação da contagem prescricional de 10 anos (REsp 1.002.932), mesmo para os pleitos anteriores a 2005, pois, utilizando analogicamente outro julgado do Superior Tribunal de Justiça em relação ao Crédito-Prêmio de IPI (REsp 1.129.971), restou decidido que o prazo limite para pleitear o crédito não deveria ser buscado em norma tributária.
Não discutido que, sendo afastada a natureza tributária do crédito presumido, a rigor tornaria inconstitucional o pleito administrativo perante a Receita Federal, já que os questionamentos contra a Fazenda Pública, acerca de dívidas passivas comuns da União, só podem se processar judicialmente, pela via do precatório (CRFB/88, art. 100); situação a que teve de se submeter o Crédito-Prêmio de IPI; assim ementado e fundamentado:
Acórdão 3802-004.115 (publicado em 05.03.2015)
PRESCRIÇÃO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE IPI – 5 ANOS
Não se aplica, aos pedidos de ressarcimento de IPI, a tese do Superior Tribunal de Justiça de 5 + 5. Esta tese apenas tem guarida nos casos de pagamento indevido de tributo sujeito ao lançamento por homologação, onde existe a figura do auto lançamento tributário.
Voto (...)
O benefício fiscal concedido pela Lei n.º 9.363/96, não se trata de restituição de indébito tributário, pois não decorre de pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, nem de erro na identificação do sujeito passivo ou no cálculo do montante ou da alíquota aplicável, nem de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, tal como previsto no art. 165 do Código Tributário Nacional.
Trata-se de despesa pública do Estado com vistas a tornar as exportações de produtos brasileiros mais competitivas no mercado internacional, que, após satisfeitas as condições para seu recebimento, torna-se direito do produtor exportador e dívida passiva da União, motivo pelo qual deve atender ao disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, que dispõe ser de cinco anos o prazo prescricional para das dívidas passivas da União.
É cediço que a tese do STJ é aplicável à restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, isso porque o contribuinte declara o valor que seria devido a título do tributo, "constitui” o crédito tributário e a fiscalização tem, pelos termos da Lei, 5 (cinco) anos para "validar” este lançamento. Somente a partir desta "validação do lançamento” é que ele se tornaria definitivo, então apenas neste instante é que seria possível pedir o valor pago indevidamente de volta. Por isso é que o prazo de restituição torna-se de 10 anos, porque o início da contagem dos 5 anos é postergada para começar após 5 anos, quando o lançamento torna-se definitivo.
Neste aspecto, não se admite a aplicação do prazo de 5+5 para pedidos de ressarcimento de IPI. É que aqui não se trata de lançamento de tributos sujeitos à homologação, mas de créditos fiscais. No caso, não há a "postergação” do início da contagem do prazo prescricional porque o "lançamento ainda não se tornou definitivo”.
Em consonância com este entendimento, o STJ, 1ª Seção, no Recurso Especial nº 1.129.971/BA, representativo de controvérsia, decidiu que o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos.
Não discutido que, sendo afastada a natureza tributária do crédito presumido, a rigor tornaria inconstitucional o pleito administrativo perante a Receita Federal, já que os questionamentos contra a Fazenda Pública, acerca de dívidas passivas comuns da União, só podem se processar judicialmente, pela via do precatório (CRFB/88, art. 100); situação a que teve de se submeter o Crédito-Prêmio de IPI; assim ementado e fundamentado:
Acórdão 3802-004.115 (publicado em 05.03.2015)
PRESCRIÇÃO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE IPI – 5 ANOS
Não se aplica, aos pedidos de ressarcimento de IPI, a tese do Superior Tribunal de Justiça de 5 + 5. Esta tese apenas tem guarida nos casos de pagamento indevido de tributo sujeito ao lançamento por homologação, onde existe a figura do auto lançamento tributário.
Voto (...)
O benefício fiscal concedido pela Lei n.º 9.363/96, não se trata de restituição de indébito tributário, pois não decorre de pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, nem de erro na identificação do sujeito passivo ou no cálculo do montante ou da alíquota aplicável, nem de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, tal como previsto no art. 165 do Código Tributário Nacional.
Trata-se de despesa pública do Estado com vistas a tornar as exportações de produtos brasileiros mais competitivas no mercado internacional, que, após satisfeitas as condições para seu recebimento, torna-se direito do produtor exportador e dívida passiva da União, motivo pelo qual deve atender ao disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, que dispõe ser de cinco anos o prazo prescricional para das dívidas passivas da União.
É cediço que a tese do STJ é aplicável à restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, isso porque o contribuinte declara o valor que seria devido a título do tributo, "constitui” o crédito tributário e a fiscalização tem, pelos termos da Lei, 5 (cinco) anos para "validar” este lançamento. Somente a partir desta "validação do lançamento” é que ele se tornaria definitivo, então apenas neste instante é que seria possível pedir o valor pago indevidamente de volta. Por isso é que o prazo de restituição torna-se de 10 anos, porque o início da contagem dos 5 anos é postergada para começar após 5 anos, quando o lançamento torna-se definitivo.
Neste aspecto, não se admite a aplicação do prazo de 5+5 para pedidos de ressarcimento de IPI. É que aqui não se trata de lançamento de tributos sujeitos à homologação, mas de créditos fiscais. No caso, não há a "postergação” do início da contagem do prazo prescricional porque o "lançamento ainda não se tornou definitivo”.
Em consonância com este entendimento, o STJ, 1ª Seção, no Recurso Especial nº 1.129.971/BA, representativo de controvérsia, decidiu que o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos.