O autor afirma que ao tentar realizar um financiamento tomou conhecimento de que seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes em razão de um débito junto à empresa, porém ele nunca havia afirmado contrato com a companhia.Foi negado provimento a recurso interposto pela companhia de energia elétrica do Estado de Alagoas contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais a J.S.O., declarando também a inexistência de débito. A decisão foi dos desembargadores da 3ª Câmara Cível.
Consta dos autos que, ao tentar realizar um financiamento habitacional, o apelado tomou conhecimento de que seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes em razão de um débito junto à empresa, porém alega que nunca firmou contrato com a companhia energética e que sequer residiu no Estado onde ela presta serviços.
A companhia de energia alega que a negativação do nome de J.S.O. foi totalmente lícita, pois este está em débito com a conta de energia do mês de novembro de 2009 a fevereiro de 2014.
Ressalta ainda que caberia ao apelado questionar os documentos apresentados pela apelante e afirma que não estão presentes os requisitos necessários para sua responsabilização, inclusive por dano moral. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
O relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, explica que, considerando a alegação do apelado de não possuir relação jurídica de consumo com a apelante, caberia a esta comprovar o contrário, mas não conseguiu êxito em seu ônus probatório.
O desembargador verifica que a empresa sequer juntou o contrato de prestação de serviços que teria sido celebrado com o apelado, o que leva à declaração de inexistência da relação jurídica. Aponta que determinados documentos contidos nos autos são simples cópias de imagens geradas na tela do sistema informatizado da apelante, sem qualquer assinatura, não se prestando para comprovação do vínculo entre as partes.
Com relação a outros documentos juntados, explica que o apelado não teve oportunidade de se manifestar a respeito da veracidade e, além disso, foi juntado somente um suposto contrato de locação, com reconhecimento de firma apenas da locadora, que por si só não comprova a relação jurídica.
Assim, o relator concluiu que não há motivos para reformar a sentença na parte que declarou a inexistência do débito. Com relação aos danos morais, aponta que a simples inscrição do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, por si só, gera os danos morais passíveis de indenização.
"Isso deriva do fato de que o nome do consumidor é um atributo de ordem moral, estando protegido pelo nosso ordenamento jurídico. Assim, impõe-se também a manutenção da condenação por danos morais”.
Processo nº 0803804-21.2014.8.12.0008
Fonte: TJMS
Consta dos autos que, ao tentar realizar um financiamento habitacional, o apelado tomou conhecimento de que seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes em razão de um débito junto à empresa, porém alega que nunca firmou contrato com a companhia energética e que sequer residiu no Estado onde ela presta serviços.
A companhia de energia alega que a negativação do nome de J.S.O. foi totalmente lícita, pois este está em débito com a conta de energia do mês de novembro de 2009 a fevereiro de 2014.
Ressalta ainda que caberia ao apelado questionar os documentos apresentados pela apelante e afirma que não estão presentes os requisitos necessários para sua responsabilização, inclusive por dano moral. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
O relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, explica que, considerando a alegação do apelado de não possuir relação jurídica de consumo com a apelante, caberia a esta comprovar o contrário, mas não conseguiu êxito em seu ônus probatório.
O desembargador verifica que a empresa sequer juntou o contrato de prestação de serviços que teria sido celebrado com o apelado, o que leva à declaração de inexistência da relação jurídica. Aponta que determinados documentos contidos nos autos são simples cópias de imagens geradas na tela do sistema informatizado da apelante, sem qualquer assinatura, não se prestando para comprovação do vínculo entre as partes.
Com relação a outros documentos juntados, explica que o apelado não teve oportunidade de se manifestar a respeito da veracidade e, além disso, foi juntado somente um suposto contrato de locação, com reconhecimento de firma apenas da locadora, que por si só não comprova a relação jurídica.
Assim, o relator concluiu que não há motivos para reformar a sentença na parte que declarou a inexistência do débito. Com relação aos danos morais, aponta que a simples inscrição do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, por si só, gera os danos morais passíveis de indenização.
"Isso deriva do fato de que o nome do consumidor é um atributo de ordem moral, estando protegido pelo nosso ordenamento jurídico. Assim, impõe-se também a manutenção da condenação por danos morais”.
Processo nº 0803804-21.2014.8.12.0008
Fonte: TJMS