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Como se calculam o ICMS e outros tributos por dentro?

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Como um pouquinho de aritmética e noções de legislação tributária podem nos livrar do vexame de calcular erradamente o ICMS e outros tributos que incidem sobre o valor da operação.

Com exceções, os advogados costumam se reconhecer como profissionais que nada sabem de matemática. Alguns até se orgulham desta ignorância. Por isto muitos se embatucam quando têm que enfrentar assuntos corriqueiros, como calcular o valor de tributos e discutir se determinada operação é ou não caso de anatocismo.

O mal não se limita aos advogados. Ele atinge também magistrados, promotores, desembargadores, ministros do STJ e do STF. Quem duvidar, é só buscar algumas decisões envolvendo tais matérias. Veremos que tendem a ser contraditórias, incompatíveis entre si e – no mais das vezes – desarmônicas com as leis e com a matemática.

Exemplo desta incompreensão está no artigo "Atenção, você pode estar sendo cobrado indevidamente na conta de energia, que o colega Emmanuel Gusmão Rocha publicou aqui dias atrás. Dos mais de 80 comentários que a matéria recebeu, somente uns 10 foram feitos por quem sabe o que está falando. Os demais são manifestações de choro, sapateado e esperneio com exibição explícita de falta de conhecimento sobre o sistema tributário brasileiro e incompetência com os números.

Volto ao assunto mais abaixo. Antes, porém, deixo duas afirmações categóricas para gáudio dos colegas que pensam, em vez de se limitarem a papagaiar jurisprudência. Defendem muitos advogados – e concordam alguns juízes e tribunais – que a amortização de dívidas com fundamento na Tabela Price deve ser vedada, pois a operação envolve anatocismo. Anatocismo, é claro, deve ser anatemizado.

Contudo, nenhum financiamento ou empréstimo praticado no Brasil, amortizado com base na Tabela Price ou métodos equivalentes, incorre em anatocismo. Esta é a primeira afirmação.

A segunda é que, no Brasil, o anatocismo ocorre em benefício do cidadão e em desfavor dos bancos. É o caso da caderneta de poupança e de todos os investimentos que trazem capitalização diária, mensal ou em qualquer outra fração do ano. Estes são os casos onde há juros sobre juros.

A demonstração matemática destes dois fatos é trivial, mas refoge ao propósito deste artigo. Aqui cuidaremos apenas do cálculo de tributos por dentro, talvez lançando um pouco de luz sobre o breu espalhado pelo artigo "Atenção, você pode estar sendo cobrado indevidamente na conta de energia”.

Mas, antes de deixar o assunto para trás, registro que o problema do tomador de empréstimo no Brasil não é o anatocismo – que não existe – mas sim o spread elevado e os juros escorchantes.

IVA
O único sistema tributário que pode evitar a cobrança de tributo sobre tributo é o IVA – Imposto Sobre o Valor Agregado. Praticado em Portugal, este sistema não existe no Brasil. Pode-se até pensar que existe, pois nossa Constituição veda a cumulatividade do IPI e do ICMS (arts. 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I). Contudo, os mecanismos de compensação existentes têm efeito limitado. Por isto, ao fim e ao cabo, também estes dois impostos são cumulativos, embora o efeito da cascata possa ser amenizada em alguns pontos da cadeia produtiva.

O certo é que aqui não temos IVA. Entre nós a lei impõe que os tributos incidam em cascata.

Cascatas tributárias
A discussão do colega Emmanuel começa quando ele pretende demonstrar que a Energisa, concessionária de energia do seu estado, calcula os tributos de forma ilícita e danosa ao consumidor. A prova, segundo ele acredita, está na tabela abaixo:




Entretanto, o cálculo da empresa está correto tanto do ponto de vista matemático quanto do ponto de vista legal. O que Emmanuel mostra na coluna Como deveria ser contém erros grosseiros de conceito e de cálculo. No Brasil, muitos tributos – entre eles o ICMS, a CONFINS e o PIS – incidem sobre o valor da fatura, ou valor da operação, não sobre o valor do produto ou serviço! Foi este o ponto que o colega não entendeu. Daí para diante, nenhum cálculo dará resultado correto. E pode ser pior do que isto: se fosse aplicado o método que o colega usou, a empresa iria à falência em meses, municípios e estados reduziriam sua arrecadação a menos da metade, e os contadores não teriam como calcular os tributos na forma da lei.

Ah, então no Brasil nós pagamos imposto sobre o próprio imposto?

Sim. Pagamos imposto sobre imposto de três formas: a) os impostos devem ser cobrados em cascata (cumulativamente); b) os tributos devem incidir sobre si mesmos de forma direta e indireta; e c) os tributos devem incidir uns sobre os outros de forma direta e indireta. Além, é claro, de os tributos também incidirem sobre o custo de produção de mercadoria ou serviço.

Retomemos o exemplo do artigo em comento. O valor do serviço é R$ 74,93. Este é o dinheiro que deve entrar no caixa da empresa para que ela cubra suas despesas e tenha seu lucro regular e lícito. Acontece que o governo exige que sobre o valor da operação ou valor da fatura – não sobre o custo do serviço! – devem incidir ICMS, PIS e COFINS. Enfatizo, ainda que sob risco de ser cansativo: sobre o valor da fatura, não sobre o custo do serviço; nem sobre o valor agregado.

Então, no exemplo do Emmanuel, se a empresa apenas aplicasse sobre o custo do serviço, o ICMS (27%), o PIS (1,11%) e a COFINS (5,08%), o valor da fatura seria de R$ 99,80. Mas, ao calcular o tributo na forma determinada por lei (sobre o valor da operação), os tributos somariam 33,19%, ou R$ 33,12. Ao abater o tributo do valor da fatura restariam R$ 66,68. Portanto, a empresa teria um prejuízo de R$ 8,25. Suficiente para levá-la à falência em poucos meses. Ou então a empresa teria que adotar uma regra não permitida por nossa legislação, que seria calcular o imposto "por fora”.

Há infinitas formas erradas de calcular estes tributos. Mas o que importa é conhecer a mais simples das formas corretas, expressa na equação abaixo:




Ou, aplicando ao caso concreto do exemplo fornecido pelo Emmanuel:




Agora, a partir destes R$ 112,14 podemos calcular cada um dos tributos individualmente, na forma determinada pela lei: sobre o valor da fatura. Os números serão exatamente aqueles que o colega, na coluna esquerda de sua tabela, afirmou estarem errados. Não estão. A empresa está certa. E, no final, ela não embolsará um único centavo a mais. Repassará os tributos para o governo do estado (ICMS) e para o governo federal (PIS e COFINS), guardando para si exatamente aquilo que tem direito: R$ 74,93.

Tributo sobre tributo
No exemplo dado vemos como os impostos incidem sobre si mesmos e uns sobre os outros. Mas o que não vemos é como tributos aplicados no passado são por sua vez tributados nas operações presentes. São as incidências indiretas. Basta um exemplo. A empresa paga IPTU, IPVA, II, ISSQN e outros. Estes pagamentos são incorporados ao produto ou serviço como custo. Assim, quando a empresa calcula os tributos incidentes sobre o valor do faturamento, estes também incidirão sobre aqueles. São os tributos indiretos.

Como dito acima, no Brasil a regra é que o imposto deve incidir sobre si mesmo, sobre os demais impostos e sobre os impostos aplicados no passado.

É ilegal? Está errado?

Não, pois é o que a lei determina. Poderia ser diferente? Sim, bastaria mudar a lei. Isto diminuiria o custo do estado brasileiro? Não, pois o custo do estado não decorre da fórmula de cálculo dos tributos, mas sim da sua ineficiência, da sua ineficácia e da roubalheira generalizada.

Quem paga o tributo?
No artigo original, algumas pessoas sugeriram que há tributos devidos pelo consumidor, e há tributos devidos pela empresa.

Bobagem!

As empresas têm a responsabilidade de recolher os tributos aos cofres públicos. Contudo, quem paga é sempre o consumidor final. Este paga todos os tributos, sem exceção. Paga até mesmo o imposto de renda que as empresas pagam sobre seus lucros.

É inevitável que seja assim. Sempre foi, sempre será.

Portanto, é inócuo, inútil e sem sentido afirmar que tributos como PIS e COFINS são devidos pela empresa e não pelo consumidor. Isto não existe. Não importa o país, a natureza, o objetivo, o fato gerador, a fórmula usada, o momento do cálculo ou da incorporação dos tributos: todos eles são pagos pelo consumidor do produto ou serviço. Ponto final.

Fonte Jusbrasil
Publicado por Fernando Cabral

ImprimirReportar erroTags:tributos, valor, empresa, são, ser, serviço e imposto1373 palavras13 min. para ler

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