As jornadas de trabalho excessivas, por si só, não levam à configuração de dano existencial, passível de indenização. A tese jurídica foi firmada durante a última reunião dos desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na sexta-feira (23), em Porto Alegre.
No encontro, o Pleno ainda promoveu uma série de alterações na jurisprudência da corte. Uma das mais aguardadas foi a edição da Súmula 86. Ela fixa o entendimento de que a contribuição assistencial, prevista em acordo coletivo ou sentença normativa, também é exigível dos trabalhadores não filiados aos sindicatos.
Antes, o Pleno editou mais três. A Súmula 84 torna a Justiça do Trabalho competente para julgar pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, e não por entidade de previdência privada.
Já a Súmula 85 registra que a contratação para emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, é vedada pelo artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, somente conferindo ao trabalhador o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme definido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 705104/RS, ocorrido em 28/8/2014, com repercussão geral.
E a Súmula 87 diz que as fundações de saúde, embora com personalidade jurídica de direito privado, desde que mantidas pelo poder público e prestando serviços sem fins lucrativos, gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Também foi alterado o texto da Súmula 66, que passa a ter seguinte redação: ‘‘A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego’’.
Em função das mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil, o Pleno cancelou a Súmula 4 — que trata da concessão de medida cautelar — e adaptou os textos de outras três. A Súmula 46, que trata de prazo para embargos de terceiros, passou a ter a seguinte redação: ‘‘No Processo do Trabalho, aplica-se o artigo 675 do CPC’’. O 57 diz que a constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, é compatível com o processo do trabalho. Finalmente, a Súmula 75, que dispõe sobre a multa do artigo 475-J do CPC: ‘‘A multa de que trata o artigo 523 do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença’’.
Antes de entrarem em vigor, as súmulas serão publicadas três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Fonte: Conjur
No encontro, o Pleno ainda promoveu uma série de alterações na jurisprudência da corte. Uma das mais aguardadas foi a edição da Súmula 86. Ela fixa o entendimento de que a contribuição assistencial, prevista em acordo coletivo ou sentença normativa, também é exigível dos trabalhadores não filiados aos sindicatos.
Antes, o Pleno editou mais três. A Súmula 84 torna a Justiça do Trabalho competente para julgar pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, e não por entidade de previdência privada.
Já a Súmula 85 registra que a contratação para emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, é vedada pelo artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, somente conferindo ao trabalhador o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme definido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 705104/RS, ocorrido em 28/8/2014, com repercussão geral.
E a Súmula 87 diz que as fundações de saúde, embora com personalidade jurídica de direito privado, desde que mantidas pelo poder público e prestando serviços sem fins lucrativos, gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Também foi alterado o texto da Súmula 66, que passa a ter seguinte redação: ‘‘A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego’’.
Em função das mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil, o Pleno cancelou a Súmula 4 — que trata da concessão de medida cautelar — e adaptou os textos de outras três. A Súmula 46, que trata de prazo para embargos de terceiros, passou a ter a seguinte redação: ‘‘No Processo do Trabalho, aplica-se o artigo 675 do CPC’’. O 57 diz que a constituição de hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, é compatível com o processo do trabalho. Finalmente, a Súmula 75, que dispõe sobre a multa do artigo 475-J do CPC: ‘‘A multa de que trata o artigo 523 do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença’’.
Antes de entrarem em vigor, as súmulas serão publicadas três vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Fonte: Conjur