Um conferente de tráfego que trabalhava para uma empresa de transportes buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos existenciais. Disse que era submetido a extensa jornada de trabalho, o que gerava sobrecarga prejudicial à sua saúde, além de causar constrangimento social e abalo psicológico, em razão do estresse físico, emocional e da privação do convívio familiar e social. Alegou que a empresa cometeu ato ilícito ao exigir trabalho extraordinário acima do limite legal (artigo 59 da CLT). Com esses argumentos, requereu uma indenização pelos danos e limitações sofridas em sua vida fora do ambiente de trabalho.
Mas ao examinar a questão, a juíza Natália Azevedo Sena, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, não deu razão ao trabalhador. Ela frisou que, de fato, o patrimônio jurídico do ser humano é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que extrapolam o aspecto econômico, o que está bem claro em nossa Constituição, ao elencar, dentre os princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e ao prescrever, dentre os direitos e garantias individuais e coletivos, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . Ela esclareceu que o dano existencial nada mais é que uma espécie de dano moral, ao qual foi conferida nova adjetivação.
A magistrada explicou que, no Direito do Trabalho, o dano existencial ocorrerá quando se prejudicar o direito ao lazer, além do convívio familiar e social. Porém, na sua ótica, a prestação de horas extras rotineiras pelo conferente de tráfego, por si só, não é capaz de gerar o dano moral alegado. "Além disso, o trabalhador foi devidamente recompensado pelo pagamento das horas extras correspondentes, não havendo que se falar em indenização daí decorrente" , finalizou a juíza, julgando improcedente o pedido.
Ao apreciar o recurso do empregado, a 5ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença, ponderando que o labor extraordinário ao qual o conferente de tráfego se submeteu não impediu que ele usufruísse das folgas semanais, dos períodos de férias e, via de consequência, dos momentos de lazer e convívio familiar e social, bem como do desenvolvimento de projetos de vida pessoal.
( 0011293-97.2013.5.03.0164 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.03.2015
Mas ao examinar a questão, a juíza Natália Azevedo Sena, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Contagem, não deu razão ao trabalhador. Ela frisou que, de fato, o patrimônio jurídico do ser humano é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que extrapolam o aspecto econômico, o que está bem claro em nossa Constituição, ao elencar, dentre os princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e ao prescrever, dentre os direitos e garantias individuais e coletivos, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . Ela esclareceu que o dano existencial nada mais é que uma espécie de dano moral, ao qual foi conferida nova adjetivação.
A magistrada explicou que, no Direito do Trabalho, o dano existencial ocorrerá quando se prejudicar o direito ao lazer, além do convívio familiar e social. Porém, na sua ótica, a prestação de horas extras rotineiras pelo conferente de tráfego, por si só, não é capaz de gerar o dano moral alegado. "Além disso, o trabalhador foi devidamente recompensado pelo pagamento das horas extras correspondentes, não havendo que se falar em indenização daí decorrente" , finalizou a juíza, julgando improcedente o pedido.
Ao apreciar o recurso do empregado, a 5ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença, ponderando que o labor extraordinário ao qual o conferente de tráfego se submeteu não impediu que ele usufruísse das folgas semanais, dos períodos de férias e, via de consequência, dos momentos de lazer e convívio familiar e social, bem como do desenvolvimento de projetos de vida pessoal.
( 0011293-97.2013.5.03.0164 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.03.2015