O Pleno do TRT18 aprovou tese jurídica prevalecente sobre a definição do responsável pela restituição dos valores descontados indevidamente, pela empresa, do salário dos empregados não sindicalizados, sem a autorização destes, a título de contribuição confederativa ou assistencial. Conforme a tese aprovada, o empregador que efetuar desconto ilícito a título de contribuição confederativa e/ou assistencial também é responsável pela restituição do valor indevidamente descontado do empregado não sindicalizado.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) foi proposto pelo presidente do Tribunal, desembargador Aldon Taglialegna, após estudo elaborado pela Seção de Jurisprudência que constatou a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito das Turmas sobre contribuições sindicais indevidas. A maioria dos membros do Pleno seguiu o entendimento do relator, no sentido de que, ainda que a norma coletiva autorize o desconto de tais contribuições, de forma indiscriminada entre os empregados, cabe à empresa verificar se o empregado está sindicalizado e se há autorização deste, para que a retenção salarial seja lícita. Dessa forma, com base em entendimento consolidado do TST, os descontos em favor do sindicato somente se legitimam quando previamente autorizados, sendo o empregador responsabilizado por descontos indevidos. Como na sessão não foi atingida a maioria dos votos necessários para a edição de súmula, aprovou-se a tese jurídica prevalecente.
Tese jurídica prevalecente
A decisão do julgamento de IUJ pode ser transformada em Súmula, se aprovada por maioria absoluta dos membros do Pleno (2/3), ou em tese jurídica prevalecente, quando aprovada por maioria simples (acima de 50%). O objetivo é a uniformização da jurisprudência quanto à interpretação de determinada norma jurídica, o que propicia maior estabilidade e celeridade às decisões judiciais.
Veja a tese nº5 na íntegra:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 5. "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. O empregador que efetuar desconto ilícito a título de contribuição confederativa e/ou assistencial também é responsável pela restituição do valor indevidamente descontado do empregado não sindicalizado.”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, por Lídia Neves, 13.04.2016
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) foi proposto pelo presidente do Tribunal, desembargador Aldon Taglialegna, após estudo elaborado pela Seção de Jurisprudência que constatou a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito das Turmas sobre contribuições sindicais indevidas. A maioria dos membros do Pleno seguiu o entendimento do relator, no sentido de que, ainda que a norma coletiva autorize o desconto de tais contribuições, de forma indiscriminada entre os empregados, cabe à empresa verificar se o empregado está sindicalizado e se há autorização deste, para que a retenção salarial seja lícita. Dessa forma, com base em entendimento consolidado do TST, os descontos em favor do sindicato somente se legitimam quando previamente autorizados, sendo o empregador responsabilizado por descontos indevidos. Como na sessão não foi atingida a maioria dos votos necessários para a edição de súmula, aprovou-se a tese jurídica prevalecente.
Tese jurídica prevalecente
A decisão do julgamento de IUJ pode ser transformada em Súmula, se aprovada por maioria absoluta dos membros do Pleno (2/3), ou em tese jurídica prevalecente, quando aprovada por maioria simples (acima de 50%). O objetivo é a uniformização da jurisprudência quanto à interpretação de determinada norma jurídica, o que propicia maior estabilidade e celeridade às decisões judiciais.
Veja a tese nº5 na íntegra:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 5. "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. O empregador que efetuar desconto ilícito a título de contribuição confederativa e/ou assistencial também é responsável pela restituição do valor indevidamente descontado do empregado não sindicalizado.”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, por Lídia Neves, 13.04.2016