A esse meio da pirâmide, ou ainda, a classe C, o pagamento integral das custas no início do processo pode se revelar excessivamente oneroso, podendo ocasionar a restrição do acesso à justiça.
Por esta razão, criou o legislador a opção do parcelamento das custas processuais que a parte teria que adiantar no curso do processo.
Assim prevê o § 6º do art. 98 do NCPC.
§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Agora enfim, há um dispositivo legal que pode fundamentar a pretensão autoral de requerimento do parcelamento das custas iniciais, vez que o pagamento integral de tal despesa lhe causaria prejuízo as finanças pessoas, podendo ainda, causar recalcitrância na busca da reparação pela lesão de direito sofrida.
Importante por fim salientar que, tal pedido pode ser formulado a qualquer tempo, portanto, não haverá preclusão ao direito, não podendo ser o processo suspenso, na forma do art. 99 caput e § 1º do NCPC.
Fonte: Jusbrasil