A Justiça do Trabalho tem legitimidade para julgar ações sobre a contratação de candidatos aprovados em concurso público. Este foi o entendimento da 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar agravo de instrumento proposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que obrigou o banco a contratar servidores aprovados em certame realizado em 2010 para cadastro reserva do cargo de advogado.
Segundo o relator do agravo, ministro Emmanoel Pereira, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a competência da Justiça do Trabalho não abrange apenas as causas relativas a servidores vinculados por relação jurídico-estatutária.
A reclamação trabalhista foi proposta em Belo Horizonte por candidatos que alegavam estar sendo preteridos pela Caixa, pois mesmo tendo sido aprovados no concurso dentro da validade, o banco teria contratado escritórios de advocacia para a execução das funções do cargo e feito novo concurso.
Em sua defesa, a Caixa alegou que o Judiciário não poderia atuar como gestor público para determinar a quantidade de aprovados a serem contratados, e que qualquer nomeação depende de autorização do Ministério do Planejamento.
Precedentes
Ao julgar o agravo, o ministro Emmanoel Pereira aplicou entendimento consolidado pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação que tenha por objeto a convocação de candidato aprovado em concurso público, mesmo em fase pré-contratual.
"A Emenda Constitucional 45/2004 atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", afirmou o magistrado.
Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 3.395, decidiu que, "à parte as investiduras em cargo efetivo ou cargo em comissão, tudo o mais cai sob a competência da Justiça do Trabalho".
O STF também já firmou entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar as demandas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, "sendo irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período pré-contratual".
Emmanoel Pereira mencionou ainda outro entendimento do STF, no sentido de que a terceirização de atribuições idênticas às do cargo efetivo quando há aprovados em concurso configura "ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a ensejar o direito à nomeação".
"Nesse mesmo sentido, o TST vem firmando entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, realizado para preenchimento de cadastro reserva, tem direito de ser contratado no caso da Administração Pública indireta terceirizar o serviço para o qual foi aberto o respectivo certame", concluiu.
( AIRR-1958-54.2012.5.03.0143 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19.03.2015
Segundo o relator do agravo, ministro Emmanoel Pereira, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a competência da Justiça do Trabalho não abrange apenas as causas relativas a servidores vinculados por relação jurídico-estatutária.
A reclamação trabalhista foi proposta em Belo Horizonte por candidatos que alegavam estar sendo preteridos pela Caixa, pois mesmo tendo sido aprovados no concurso dentro da validade, o banco teria contratado escritórios de advocacia para a execução das funções do cargo e feito novo concurso.
Em sua defesa, a Caixa alegou que o Judiciário não poderia atuar como gestor público para determinar a quantidade de aprovados a serem contratados, e que qualquer nomeação depende de autorização do Ministério do Planejamento.
Precedentes
Ao julgar o agravo, o ministro Emmanoel Pereira aplicou entendimento consolidado pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação que tenha por objeto a convocação de candidato aprovado em concurso público, mesmo em fase pré-contratual.
"A Emenda Constitucional 45/2004 atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", afirmou o magistrado.
Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 3.395, decidiu que, "à parte as investiduras em cargo efetivo ou cargo em comissão, tudo o mais cai sob a competência da Justiça do Trabalho".
O STF também já firmou entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar as demandas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, "sendo irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período pré-contratual".
Emmanoel Pereira mencionou ainda outro entendimento do STF, no sentido de que a terceirização de atribuições idênticas às do cargo efetivo quando há aprovados em concurso configura "ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a ensejar o direito à nomeação".
"Nesse mesmo sentido, o TST vem firmando entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, realizado para preenchimento de cadastro reserva, tem direito de ser contratado no caso da Administração Pública indireta terceirizar o serviço para o qual foi aberto o respectivo certame", concluiu.
( AIRR-1958-54.2012.5.03.0143 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19.03.2015