APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REBELDIA DO EMBARGANTE. DEMANDA EXPROPRIATÓRIA EXTINTA ANTE O PAGAMENTO DA DÍVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À TEMÁTICA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AFASTADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ARGUÍDA COMO TEMA CENTRAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. POSTURA QUE NÃO CONFIGURA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA NEM OPOSIÇÃO MALICIOSA. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO. A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida por simples petição, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição e, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 2010.003031-0 (Acórdão). Relator: Des. Altamiro de Oliveira. Origem: Araranguá. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 03/05/2016. Classe: Apelação.