Anualmente, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM”) divulga um ofício-circular com importantes orientações para as companhias abertas. Tais orientações transmitem as interpretações da autarquia a respeito de temas importantes para o dia-a-dia das companhias, como por exemplo a divulgação de fatos relevantes, eleição de administração, forma de convocação e condução de assembleias e o conteúdo do Formulário de Referência.
Assim, em 26 de fevereiro de 2015, a CVM publicou o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº 2/15 ("Ofício”), que trouxe algumas importantes inovações em relação aos ofícios anteriores.
As maiores modificações no Ofício foram feitas em decorrência da atualização da Instrução CVM 480, de 7 de dezembro de 2009 ("Instrução CVM nº 480”), por meio da Instrução CVM 552, de 9 de outubro de 2014 ("Instrução CVM nº 552”)1, mas também deve-se a recentes episódios da vida societária brasileira, que inspirou a criação de três novos capítulos:
(i) orientações gerais para as companhias incentivadas;
(ii) informações sobre a atuação preventiva da CVM por meio do Plano de Supervisão Baseada em Risco; e
(iii) boas práticas a serem adotadas pelas companhias abertas.
Dentre as novidades do Ofício e em linha com as alterações propostas pela Instrução CVM 552, a CVM orienta que as transações com partes relacionadas sejam divulgadas em até sete dias úteis de sua ocorrência e recomenda a elaboração de uma política de transações com partes relacionadas e a análise de tais transações pelo Comitê de Auditoria Estatutário, se existente, ou por outro órgão específico. A autarquia recomenda também que a aprovação de tais transações seja precedida por uma negociação concreta, com a participação de pessoas sem interesses pessoais no caso e a criação de alçadas internas de aprovação, conforme a relevância da transação (tudo de forma documentada para, caso necessário, posterior verificação).
Adicionalmente, aparecem de forma inédita no Ofício:
(i) a necessidade de divulgação de planos de remuneração baseados em ações e de releases de resultados;
(ii) as informações que a CVM e a bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado devem receber relacionadas a formadores de mercado;
(iii) o entendimento do Colegiado da CVM de que pessoas jurídicas podem ser representadas em assembleias por seus representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, não havendo assim a necessidade do mandatário ser acionista, administrador da companhia ou advogado; e
(iv) que a regra de que a preferência para adquirir ou subscrever ações de subsidiária integral para os acionistas da companhia aberta aplica-se apenas àquelas convertidas em subsidiárias integrais em razão de incorporação de ações, como já definido pelo Colegiado da CVM.
Para os casos de aumento de capital por subscrição privada, o Ofício agora inclui a necessidade de divulgação de determinadas informações (previstas Anexo 30-XXXII da Instrução CVM 480), caso a operação seja deliberada pelo conselho de administração (essas obrigações já existiam para aumentos de capital deliberados por assembleias gerais), tais como o concessão ou não de prazo final para revisão de investimento, no caso de colocação parcial das ações, e a necessidade de manifestação do conselho fiscal sobre a alteração do capital autorizado, caso as principais características do aumento de capital propriamente dito já estejam definidas e sejam de conhecimento dos acionistas, previamente à assembleia que deliberar sobre o aumento de capital autorizado.
Tendo em vista que as sociedades beneficiárias de recursos originários de incentivos fiscais, ou companhias incentivadas, devem ser registradas na CVM, o Ofício passa a contar com um capítulo específico sobre o tema, contando com orientações sobre o registro, bem como sua atualização, suspensão e cancelamento, registro simplificado e remissão de débitos.
No tocante ao Plano de Supervisão Baseada em Risco, a CVM pretende indicar seu tremendo esforço para coibir as negociações com informações privilegiadas, por meio do acompanhamento das informações divulgadas pelas companhias abertas em relação aos seus administradores e controladores. Nesse sentido, consta no Ofício que, desde 2014, a SEP analisa a totalidade das negociações realizadas pelos administradores, acionistas controladores diretos e pela própria companhia nos 15 dias que antecedem a divulgação das informações financeiras trimestrais e anuais.
Por fim, o último capítulo adicionado ao Ofício diz respeito às boas práticas a serem adotadas pelas companhias abertas, com recomendações sobre o conteúdo da política de divulgação e sobre a adoção de políticas de negociação, gerenciamento de riscos, transações com partes relacionadas e elaboração de calendário corporativo. O Ofício recomenda que o Formulário de Referência seja elaborado pela própria companhia e que conte com a colaboração de representantes de todas as áreas desta última. As recomendações ainda abrangem, entre outros, o momento de divulgação de informações relevantes; prazo de convocação de assembleias gerais; os deveres fiduciários de administradores de companhias abertas em operações de fusão; incorporação e incorporação de ações envolvendo sociedade controladora e controladas ou sob controle comum; a constituição de um comitê especial para a negociação da operação e a submissão de recomendações para o conselho de administração; divulgação de um relatório anual elaborado pelo comitê de auditoria; e a inclusão de candidatos a membros da administração indicados por acionistas não controladores nas Propostas da Administração a assembleias gerais.
O Ofício é um instrumento de consulta útil às companhias abertas e aos demais agentes do mercado, podendo ser acessado no endereço http://www.cvm.gov.br/port/atos/oficios/Oficio_Circular_SEP_n_02_2015.pdf.
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1 Para mais informações a respeito da Instrução CVM 552, vide o artigo "A nova Instrução CVM nº 552 – Alterações às regras de disclosure das Companhias Abertas registradas na CVM”.
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*Henrique da Silva Gordo Lang, Guilherme Sampaio Monteiro e Gustavo Ferrari Chauffaille são sócio e associados da área empresarial de Pinheiro Neto Advogados.
Assim, em 26 de fevereiro de 2015, a CVM publicou o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº 2/15 ("Ofício”), que trouxe algumas importantes inovações em relação aos ofícios anteriores.
As maiores modificações no Ofício foram feitas em decorrência da atualização da Instrução CVM 480, de 7 de dezembro de 2009 ("Instrução CVM nº 480”), por meio da Instrução CVM 552, de 9 de outubro de 2014 ("Instrução CVM nº 552”)1, mas também deve-se a recentes episódios da vida societária brasileira, que inspirou a criação de três novos capítulos:
(i) orientações gerais para as companhias incentivadas;
(ii) informações sobre a atuação preventiva da CVM por meio do Plano de Supervisão Baseada em Risco; e
(iii) boas práticas a serem adotadas pelas companhias abertas.
Dentre as novidades do Ofício e em linha com as alterações propostas pela Instrução CVM 552, a CVM orienta que as transações com partes relacionadas sejam divulgadas em até sete dias úteis de sua ocorrência e recomenda a elaboração de uma política de transações com partes relacionadas e a análise de tais transações pelo Comitê de Auditoria Estatutário, se existente, ou por outro órgão específico. A autarquia recomenda também que a aprovação de tais transações seja precedida por uma negociação concreta, com a participação de pessoas sem interesses pessoais no caso e a criação de alçadas internas de aprovação, conforme a relevância da transação (tudo de forma documentada para, caso necessário, posterior verificação).
Adicionalmente, aparecem de forma inédita no Ofício:
(i) a necessidade de divulgação de planos de remuneração baseados em ações e de releases de resultados;
(ii) as informações que a CVM e a bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado devem receber relacionadas a formadores de mercado;
(iii) o entendimento do Colegiado da CVM de que pessoas jurídicas podem ser representadas em assembleias por seus representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, não havendo assim a necessidade do mandatário ser acionista, administrador da companhia ou advogado; e
(iv) que a regra de que a preferência para adquirir ou subscrever ações de subsidiária integral para os acionistas da companhia aberta aplica-se apenas àquelas convertidas em subsidiárias integrais em razão de incorporação de ações, como já definido pelo Colegiado da CVM.
Para os casos de aumento de capital por subscrição privada, o Ofício agora inclui a necessidade de divulgação de determinadas informações (previstas Anexo 30-XXXII da Instrução CVM 480), caso a operação seja deliberada pelo conselho de administração (essas obrigações já existiam para aumentos de capital deliberados por assembleias gerais), tais como o concessão ou não de prazo final para revisão de investimento, no caso de colocação parcial das ações, e a necessidade de manifestação do conselho fiscal sobre a alteração do capital autorizado, caso as principais características do aumento de capital propriamente dito já estejam definidas e sejam de conhecimento dos acionistas, previamente à assembleia que deliberar sobre o aumento de capital autorizado.
Tendo em vista que as sociedades beneficiárias de recursos originários de incentivos fiscais, ou companhias incentivadas, devem ser registradas na CVM, o Ofício passa a contar com um capítulo específico sobre o tema, contando com orientações sobre o registro, bem como sua atualização, suspensão e cancelamento, registro simplificado e remissão de débitos.
No tocante ao Plano de Supervisão Baseada em Risco, a CVM pretende indicar seu tremendo esforço para coibir as negociações com informações privilegiadas, por meio do acompanhamento das informações divulgadas pelas companhias abertas em relação aos seus administradores e controladores. Nesse sentido, consta no Ofício que, desde 2014, a SEP analisa a totalidade das negociações realizadas pelos administradores, acionistas controladores diretos e pela própria companhia nos 15 dias que antecedem a divulgação das informações financeiras trimestrais e anuais.
Por fim, o último capítulo adicionado ao Ofício diz respeito às boas práticas a serem adotadas pelas companhias abertas, com recomendações sobre o conteúdo da política de divulgação e sobre a adoção de políticas de negociação, gerenciamento de riscos, transações com partes relacionadas e elaboração de calendário corporativo. O Ofício recomenda que o Formulário de Referência seja elaborado pela própria companhia e que conte com a colaboração de representantes de todas as áreas desta última. As recomendações ainda abrangem, entre outros, o momento de divulgação de informações relevantes; prazo de convocação de assembleias gerais; os deveres fiduciários de administradores de companhias abertas em operações de fusão; incorporação e incorporação de ações envolvendo sociedade controladora e controladas ou sob controle comum; a constituição de um comitê especial para a negociação da operação e a submissão de recomendações para o conselho de administração; divulgação de um relatório anual elaborado pelo comitê de auditoria; e a inclusão de candidatos a membros da administração indicados por acionistas não controladores nas Propostas da Administração a assembleias gerais.
O Ofício é um instrumento de consulta útil às companhias abertas e aos demais agentes do mercado, podendo ser acessado no endereço http://www.cvm.gov.br/port/atos/oficios/Oficio_Circular_SEP_n_02_2015.pdf.
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1 Para mais informações a respeito da Instrução CVM 552, vide o artigo "A nova Instrução CVM nº 552 – Alterações às regras de disclosure das Companhias Abertas registradas na CVM”.
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*Henrique da Silva Gordo Lang, Guilherme Sampaio Monteiro e Gustavo Ferrari Chauffaille são sócio e associados da área empresarial de Pinheiro Neto Advogados.