A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da trabalhadora de uma empresa do ramo de transporte urbano e determinou a remessa do processo de volta ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos para a reabertura da instrução processual e novo julgamento. O processo tinha sido extinto com julgamento do mérito pela prescrição.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, é impossível a decretação de ofício da prescrição, "já que tal conduta é incompatível com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, especialmente, no que diz respeito à proteção aos direitos indisponíveis do trabalhador, que advém, sobretudo, da natureza alimentar das verbas perseguidas”.
O colegiado ressaltou ainda que, em observância ao contido no art. 7º, da Constituição Federal, que tem como essência a busca da melhoria das condições sociais do trabalhador, "seria um retrocesso aceitar que a prescrição possa ser declarada de ofício pelo julgador, já que vai de encontro a todo o conjunto normativo que tem por finalidade a proteção à parte hipossuficiente na relação jurídica processual”.
( 0002031-42.2013.5.15.0083 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 28.10.2016
Segundo o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, é impossível a decretação de ofício da prescrição, "já que tal conduta é incompatível com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, especialmente, no que diz respeito à proteção aos direitos indisponíveis do trabalhador, que advém, sobretudo, da natureza alimentar das verbas perseguidas”.
O colegiado ressaltou ainda que, em observância ao contido no art. 7º, da Constituição Federal, que tem como essência a busca da melhoria das condições sociais do trabalhador, "seria um retrocesso aceitar que a prescrição possa ser declarada de ofício pelo julgador, já que vai de encontro a todo o conjunto normativo que tem por finalidade a proteção à parte hipossuficiente na relação jurídica processual”.
( 0002031-42.2013.5.15.0083 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 28.10.2016