Escrevi em minha última coluna que "o Direito do Trabalho desde sua origem e até os dias e hoje tem como primado a realidade dos fatos sobre a situação formal, isto é, para o correto enquadramento jurídico-trabalhista de uma situação importa, acima de tudo, o que ocorre no mundo real, a despeito da situação formal aparente.” E ora reafirmamos esta regra, que é fundamento do Direito do Trabalho.
Não obstante, é imperiosa a aplicação do princípio da segurança jurídica nas relações entre empregados e empregadores, sob pena do clima de insegurança gerar séria instabilidade no mundo empresarial e, como reflexo, o fantasma do desemprego. Basta para constatar este fenômeno a análise da situação econômica desfavorável que atravessamos, com a consequência imediata do aumento do desemprego entre nós.
Eis porque, a despeito da estabilidade econômica por todos almejada, e do primado da realidade nas relações de emprego, são necessárias regras formais para estas relações, de modo a possibilitar com segurança a programação e o desenvolvimento da atividade empresarial, sem surpresas que ocasionem consequências desastrosas para a atividade econômica e para o trabalho.
Veja-se a propósito recente julgamento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teve como relator do acórdão o ministro João Batista Brito Pereira (processo RR-1317-52.2012.5.09.0029), e que concluiu pela necessidade do enquadramento da atividade no quadro de atividades e operações insalubres, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, à luz do artigo 190 da CLT, a fim de que seja devido o adicional em questão. Caso contrário, ainda que apurada a condição agressiva de trabalho por perícia judicial, não é devida a pretensão. Assim noticiou esta revista eletrônica Consultor Jurídico no dia 20 de abril de 2016:
O relator explicou que o tribunal firmou o entendimento, na Súmula 448, de que a previsão contida no anexo 13 da NR 15 não dá motivo para o reconhecimento do adicional de insalubridade aos empregados de telefonia, uma vez que a atividade não está enquadrada na norma. "Na esteira do artigo 190 da CLT, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, afirmou.
Trata-se, como referido, da necessidade de que a atividade em debate tenha sido formalmente classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como condição necessária para o correspondente pagamento do adicional de insalubridade, a fim de possibilitar ao empregador a previsão do custo do trabalho em análise.
Referido entendimento, expresso pelo julgado citado, com arrimo em entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 448, I), reafirma o princípio da segurança jurídica, isto é, a necessidade que a empresa tenha prévia ciência da classificação de determinada atividade como insalubre, a fim de que possa elaborar o custo da mesma, sem surpresas futuras, que venham a inviabilizar sua atividade.
Não se olvida, como referido, o primado da realidade sobre a formalidade, mas há de se conjugá-lo com o princípio da segurança jurídica, que igualmente compõe a base do Direito do Trabalho. É importante ressaltar, ainda uma vez mais, que o princípio protecionista que direciona o Direito do Trabalho, diz respeito não só à proteção direta ao empregado, mas igualmente à proteção da atividade empresarial saudável, que é o veículo que garante a manutenção dos postos de trabalho.
(*) Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Pedro Paulo Teixeira Manus(*), 29.04.2016
Não obstante, é imperiosa a aplicação do princípio da segurança jurídica nas relações entre empregados e empregadores, sob pena do clima de insegurança gerar séria instabilidade no mundo empresarial e, como reflexo, o fantasma do desemprego. Basta para constatar este fenômeno a análise da situação econômica desfavorável que atravessamos, com a consequência imediata do aumento do desemprego entre nós.
Eis porque, a despeito da estabilidade econômica por todos almejada, e do primado da realidade nas relações de emprego, são necessárias regras formais para estas relações, de modo a possibilitar com segurança a programação e o desenvolvimento da atividade empresarial, sem surpresas que ocasionem consequências desastrosas para a atividade econômica e para o trabalho.
Veja-se a propósito recente julgamento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teve como relator do acórdão o ministro João Batista Brito Pereira (processo RR-1317-52.2012.5.09.0029), e que concluiu pela necessidade do enquadramento da atividade no quadro de atividades e operações insalubres, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, à luz do artigo 190 da CLT, a fim de que seja devido o adicional em questão. Caso contrário, ainda que apurada a condição agressiva de trabalho por perícia judicial, não é devida a pretensão. Assim noticiou esta revista eletrônica Consultor Jurídico no dia 20 de abril de 2016:
O relator explicou que o tribunal firmou o entendimento, na Súmula 448, de que a previsão contida no anexo 13 da NR 15 não dá motivo para o reconhecimento do adicional de insalubridade aos empregados de telefonia, uma vez que a atividade não está enquadrada na norma. "Na esteira do artigo 190 da CLT, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, afirmou.
Trata-se, como referido, da necessidade de que a atividade em debate tenha sido formalmente classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como condição necessária para o correspondente pagamento do adicional de insalubridade, a fim de possibilitar ao empregador a previsão do custo do trabalho em análise.
Referido entendimento, expresso pelo julgado citado, com arrimo em entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 448, I), reafirma o princípio da segurança jurídica, isto é, a necessidade que a empresa tenha prévia ciência da classificação de determinada atividade como insalubre, a fim de que possa elaborar o custo da mesma, sem surpresas futuras, que venham a inviabilizar sua atividade.
Não se olvida, como referido, o primado da realidade sobre a formalidade, mas há de se conjugá-lo com o princípio da segurança jurídica, que igualmente compõe a base do Direito do Trabalho. É importante ressaltar, ainda uma vez mais, que o princípio protecionista que direciona o Direito do Trabalho, diz respeito não só à proteção direta ao empregado, mas igualmente à proteção da atividade empresarial saudável, que é o veículo que garante a manutenção dos postos de trabalho.
(*) Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Pedro Paulo Teixeira Manus(*), 29.04.2016